Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001806-71.2020.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/5001806-71.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR - OMISSÃO CONSTATADA. TERMO INICIAL – TEMA 1.124/STJ.
INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
- Constatada a omissão quanto à alegação de ausência de interesse de agir, os embargos devem
ser acolhidos, nessa parte, para integrar o julgado.
- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação
judicial, formule prévio requerimento administrativo, o que foi cumprido na espécie.
- Houve impugnação do INSS quando do ajuizamento da ação instruída com documentos novos
para a comprovação do direito, o que caracteriza o interesse de agir do autor em face da
pretensão resistida.
- No mais, não há no acórdão embargado qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade a
serem sanadas via embargos de declaração, no tocante aos pontos elencados pelo INSS.
- Ao contrário do que afirma o embargante, o labor especial foi reconhecido com base em
documento submetido no processo administrativo, não havendo que se falar em afetação pelo
tema 1.124, tampouco em suspensão do processo por esse motivo.
- Ao longo da lide, o requerido apresentou impugnação de mérito, sustentando a impossibilidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do enquadramento do trabalho especial pleiteado, o que configura a pretensão resistida e sua
posterior sucumbência, estabelecendo assim a relação de causalidade prevista no art. 85, caput,
do CPC. Logo, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, tal como
determinado na decisão embargada.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para
integrar o voto quanto à omissão relativa à ausência de interesse de agir
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001806-71.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDO ALADIM VALESI
Advogado do(a) APELANTE: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do autor para enquadrar como especial o período de 01/09/1996 a
12/07/2010, e para condenar o INSS a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DIB em 12/07/2010, observada a prescrição quinquenal, acrescidas as
parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como de honorários advocatícios.
O INSS sustenta que há omissão e contrariedade no julgado, no tocante à a impossibilidade de
reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em
juízo, o que caracterizaria a falta de interesse de agir; a necessidade de sobrestamento do
processo (Tema 1.124/STJ); a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da
intimação da juntada dos documentos novos ou da citação; serem indevidos honorários
advocatícios.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Apresentada resposta pelo autor, vieram os autos conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001806-71.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDO ALADIM VALESI
Advogado do(a) APELANTE: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
O INSS sustenta, em seu recurso, que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito,
reconhecendo-se a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a não
apresentação de documentos relacionados ao objeto do pedido no âmbito administrativo, mas
apenas em sede judicial.
A questão foi aventada em sua contestação e não foi apreciada no acórdão embargado que
merece ser integrado.
Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação
judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio
decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão
da apresentação de documento novo na demanda” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA:
06/08/2021).
Ademais, o INSS ofereceu contestação de mérito, o que caracteriza o interesse de agir da parte
em face da pretensão resistida.
Por tais razões, sob qualquer ângulo que se analise a alegação de ausência de interesse de
agir deduzida pelo INSS, sua rejeição é de rigor.
Assim, neste particular, ficam acolhidos os embargos de declaração para integrar o acórdão,
contudo, sem efeitos infringentes.
No mais, não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a
serem sanadas via embargos de declaração.
Quanto à necessidade de observância do tema 1.124 do STJ, que trata da fixação do termo
inicial dos efeitos financeiros quando reconhecido o direito ou a revisão a benefício
previdenciário por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, constato que o
caso em exame não se submete à hipótese aventada.
Com efeito, constou na fundamentação do voto, ao concluir pela especialidade do período:
“Conforme PPP de ID 157719752, no período analisado, o autor laborou junto à empresa
Vinagre Belmont S/A, no setor de transporte, na função de motorista.
O formulário indica exposição a agentes nocivos como ruído, hidrocarbonetos e outros agentes
químicos. Há indicação de responsáveis técnicos a partir de 24/09/2003.
Do Indicador de Exposição de Agente Nocivo
É possível a averbação do intervalo como de labor especial, tendo em vista que o CNIS
apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) para o período total em
que o autor trabalhou para Vinagre Belmont S/A (de 01/09/1996 a março de 2018), estando a
empresa sujeita ao pagamento da contribuição descrita no art. 22, inciso II, da Lei 8.212/91
(SAT), a qual custeia as aposentadorias especiais (ID 157719531, pág. 5).
Destaco que o indicativo IEAN é hábil para a comprovação da atividade especial, porquanto as
informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no art. 19 do
Decreto 3.048/99. Nesse sentido, precedente desta C. Turma: TRF3, AC nº 5003730-
57.2018.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3: 19.09.2019.
O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social admite a averbação do labor especial
com base no indicador IEAN, in verbis:
“O período de 19/02/2002 a 01/04/2012, exercido na empresa Estaleiro Mauá Petro-Um S.A.,
deve ser enquadrado no Código 2.0.1, do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar
informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei
nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações
que possuem exposição a agente nocivo. Portanto, tem-se que não há impedimento para o
reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio.
(Processo Administrativo nº 44232.001202/2014-24, APS Niterói – Barreto , NB nº
42/163.681.066-4, Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas)
Assim, o intervalo de 01/09/1996 a 12/07/2010 deve ser considerado de trabalho especial, em
razão do registro do Indicador de Exposição de Agente Nocivo (IEAN).
Não há nos autos prova de que houve reconhecimento de trabalho especial em relação a outros
períodos.
Por outro lado, o período ora reconhecido como especial totaliza 13 anos, 10 meses e 12 dias
de trabalho especial, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
No entanto, reconhecida a especialidade do interregno, o autor faz jus à conversão do tempo
especial em comum, com aplicação do fator 1,4, com a consequente revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.”
Verifica-se, assim, que a especialidade foi reconhecida em razão de constar o indicativo IEAN
no CNIS, documento juntado ao processo administrativo.
Dessa maneira, considerando que, ao contrário do que afirma o embargante, o labor especial
foi reconhecido com base em documento submetido no processo administrativo, não há que se
falar em afetação pelo tema 1.124, tampouco em suspensão do processo por esse motivo.
Quanto aos honorários advocatícios, igualmente não há o que acrescentar no acórdão
embargado.
Ao longo da lide, o requerido apresentou impugnação de mérito, sustentando a impossibilidade
do enquadramento do trabalho especial pleiteado, o que configura a pretensão resistida e a
posterior sucumbência do INSS, estabelecendo assim a relação de causalidade prevista no art.
85, caput, do CPC.
Logo, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, tal como
determinado na decisão embargada.
Verifica-se que o julgado foi claro e preciso ao afastar os argumentos da requerida.
Destarte, o que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é a
intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, valer-se do recurso próprio.
Ademais, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (EDcl no AgRg no
AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016).
E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração do INSS, sem efeitos
infringentes, apenas para integrar o voto quanto à omissão aventada.
É o voto.
/gabiv/ka
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/5001806-71.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - OMISSÃO CONSTATADA. TERMO INICIAL – TEMA
1.124/STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA
VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
- Constatada a omissão quanto à alegação de ausência de interesse de agir, os embargos
devem ser acolhidos, nessa parte, para integrar o julgado.
- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação
judicial, formule prévio requerimento administrativo, o que foi cumprido na espécie.
- Houve impugnação do INSS quando do ajuizamento da ação instruída com documentos novos
para a comprovação do direito, o que caracteriza o interesse de agir do autor em face da
pretensão resistida.
- No mais, não há no acórdão embargado qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade
a serem sanadas via embargos de declaração, no tocante aos pontos elencados pelo INSS.
- Ao contrário do que afirma o embargante, o labor especial foi reconhecido com base em
documento submetido no processo administrativo, não havendo que se falar em afetação pelo
tema 1.124, tampouco em suspensão do processo por esse motivo.
- Ao longo da lide, o requerido apresentou impugnação de mérito, sustentando a
impossibilidade do enquadramento do trabalho especial pleiteado, o que configura a pretensão
resistida e sua posterior sucumbência, estabelecendo assim a relação de causalidade prevista
no art. 85, caput, do CPC. Logo, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, tal como determinado na decisão embargada.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas
para integrar o voto quanto à omissão relativa à ausência de interesse de agir ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER em parte os embargos de declaração do INSS, sem efeitos
infringentes, apenas para integrar o voto quanto à omissão aventada, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
