
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021301-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TEREZA ANTONIA ARAUJO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO VIEIRA BASSI - SP118126-N
APELADO: TEREZA ANTONIA ARAUJO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO MIGUEL DE OLIVEIRA, MARILZA MARIA DE OLIVEIRA, JORGE BOSSI, EDIVANIA FELICIANO LEITE MIGUEL DE OLIVEIRA, APARECIDO MIGUEL DE OLIVEIRA, PATRICIA APARECIDA MARQUES, DOMINGOS MIGUEL DE OLIVEIRA, LOURDES MIGUEL DE OLIVEIRA QUINTILIANO, JOSE APARECIDO QUINTILIANO, VALDECI SOUZA MAGALHAES MIGUEL DE OLIVEIRA, BENEDITO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO, ROSA DE OLIVEIRA MARTINS, SEBASTIAO CRUZ MARTINS, ROSENILDA MIGUEL DE OLIVEIRA, PAULO KANAZAVA, ANDREIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA, VALDEIR MIGUEL DE OLIVEIRA, LAURA TEIXEIRA
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APELANTE: TEREZA ANTONIA ARAUJO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: TEREZA ANTONIA ARAUJO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO MIGUEL DE OLIVEIRA, MARILZA MARIA DE OLIVEIRA, JORGE BOSSI, EDIVANIA FELICIANO LEITE MIGUEL DE OLIVEIRA, APARECIDO MIGUEL DE OLIVEIRA, PATRICIA APARECIDA MARQUES, DOMINGOS MIGUEL DE OLIVEIRA, LOURDES MIGUEL DE OLIVEIRA QUINTILIANO, JOSE APARECIDO QUINTILIANO, VALDECI SOUZA MAGALHAES MIGUEL DE OLIVEIRA, BENEDITO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO, ROSA DE OLIVEIRA MARTINS, SEBASTIAO CRUZ MARTINS, ROSENILDA MIGUEL DE OLIVEIRA, PAULO KANAZAVA, ANDREIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA, VALDEIR MIGUEL DE OLIVEIRA, LAURA TEIXEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão de ID 130715017 que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação do exequente, para, em sede de embargos à execução, determinar que o cálculo da correção monetária observasse os critérios da Resolução 267/13, uma vez que o título executivo judicial determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.O embargante alega que há omissão, obscuridade e contradição no julgado recorrido, pois violou a coisa julgada, uma vez que o título executivo determinou a aplicação da Lei 11.960/09.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021301-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TEREZA ANTONIA ARAUJO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO VIEIRA BASSI - SP118126-N
APELADO: TEREZA ANTONIA ARAUJO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO MIGUEL DE OLIVEIRA, MARILZA MARIA DE OLIVEIRA, JORGE BOSSI, EDIVANIA FELICIANO LEITE MIGUEL DE OLIVEIRA, APARECIDO MIGUEL DE OLIVEIRA, PATRICIA APARECIDA MARQUES, DOMINGOS MIGUEL DE OLIVEIRA, LOURDES MIGUEL DE OLIVEIRA QUINTILIANO, JOSE APARECIDO QUINTILIANO, VALDECI SOUZA MAGALHAES MIGUEL DE OLIVEIRA, BENEDITO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO, ROSA DE OLIVEIRA MARTINS, SEBASTIAO CRUZ MARTINS, ROSENILDA MIGUEL DE OLIVEIRA, PAULO KANAZAVA, ANDREIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA, VALDEIR MIGUEL DE OLIVEIRA, LAURA TEIXEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.Não há no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas via embargos de declaração.
O aresto combatido examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito, até porque restou claro que houve a minuciosa apreciação das razões recursais, especialmente quanto ao tema da correção monetária, sendo certo que, ao determinar a aplicação da Resolução 267/13, restou assim fundamentado:
"O título executivo judicial, com trânsito em julgado em 29.08.2014, determinou a incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme verifica-se da consulta processual dos autos n° 0032817-30.2007.403.9999.
Por sua vez, a sentença recorrida (ID 87800067, págs. 31/34) acolheu a conta elaborada com incidência da TR até 03.2015 e, após, do IPCA-E (ID 87800067, págs. 11 e seguintes).
Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo (inteligência dos artigos 473 e 475-G, do CPC/1973).
Considerando que o título exequendo fixou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
(...)
Destarte, de rigor o provimento da apelação da exequente e o desprovimento do recurso do INSS, determinando-se que a correção monetária seja calculada com base no INPC, afastada a TR e o IPCA-E."
Ao contrário do que afirma a embargante, a coisa julgada não determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09, mas sim, a utilização dos critérios de correção monetária fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Verifica-se que o julgado embargado foi claro e preciso, ao determinar a incidência da Resolução 267/13 por entender que, nos casos em que o título executivo prescreve a utilização do Manual de Cálculos, deve ser aplicada, no momento da liquidação, a sua versão mais recente.
Destarte, o que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é a intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, valer-se do recurso próprio.
Ademais, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)
E se os embargantes pretendem recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É O VOTO.
gabiv/ka
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0021301-27. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
