Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010710-19.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA
SUPERIOR A 250 VOLTS. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado expressamente consignou que, quanto à conversão
de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior
Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin,
julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a
contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma
delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - Ressaltou-se, ainda, que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo
que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010710-19.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUIZ FORCHESATTO
Advogados do(a) APELADO: MARCELA JACOB - SP282165-A, BRUNA FURLAN GALLO -
SP369435-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010710-19.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUIZ FORCHESATTO
Advogados do(a) APELADO: MARCELA JACOB - SP282165-A, BRUNA FURLAN GALLO -
SP369435-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que
negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
O réu, ora embargante, alega, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no
acórdão embargado, vez que o autor não logrou êxito em comprovar a exposição a agentes
nocivos, de forma habitual e permanente. Aduz que a contar de 05.03.1997 a legislação excluiu
da lista de agentes agressivos a eletricidade, desta forma, não se pode falar em atividade
especial por exposição a eletricidade. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais
superiores.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação acerca dos embargos de
declaração opostos pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010710-19.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUIZ FORCHESATTO
Advogados do(a) APELADO: MARCELA JACOB - SP282165-A, BRUNA FURLAN GALLO -
SP369435-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado expressamente consignou que, quanto à
conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe
salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica.Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012,DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
Destarte, foram mantidos os termos da sentença os termos da sentença que reconheceu o
exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 13.10.2010, no qual o autor trabalhou
na COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, estando exposto à tensão elétrica acima de 250
volts, conforme se infere do PPP acostado aos autos (ID 47566556 - Pág. 40/42).
Ressaltou-se, ainda, que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Por fim, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Destarte, não há qualquer omissão ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo
do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de
declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA
SUPERIOR A 250 VOLTS. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado expressamente consignou que, quanto à conversão
de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior
Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin,
julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a
contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma
delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - Ressaltou-se, ainda, que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo
que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
