Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004813-45.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL.ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C.
STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O voto
condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando
todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo
concluído pela ausência de prova documental quecomprove a especialidade do período de
01.06.1992 a 15.09.2017, laborado junto à empresaTransjori Transporte Ltda.,tendo em vista que
oPPP apresentado revela a atividade desenvolvida, na função degerente de logística, sem a
exposição a quaisquer agentes nocivos.II - Impossibilidade de utilização daprova emprestada
realizada na Reclamação Trabalhista n. 1001099-84.2016.5.02.0312, junto aempresa de
transporte e armazenamento de cargas aeroportuárias, tendo em vista que as atividades
desenvolvidas são diversas, já que o reclamante trabalhava como assistente de desembaraço de
cargas perigosas.III- Há que se reconhecer que não foi trazido aos autos documento
indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo
técnico hábeis a comprovar a especialidade do período alegado.IV - Ainterpretação teleológica
dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência
nos autos de tal documento é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a Lei nº 9.528, de 10.12.1997 passou a exigir a
comprovação da atividade insalubre através de formulário previdenciário, criando, assim, um
óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço
especial, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual
CPC.V - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela
parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu
recebimento.VI - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.VII - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em
decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter
alimentar. Precedentes jurisprudenciais.VIII - Os embargos declaratórios opostos com notório
caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).IX -
Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004813-45.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GENIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004813-45.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GENIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora e pelo INSS face ao v. acórdão proferido
por esta Décima Turma, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do atual CPC, e julgou prejudicadaaapelação do réu.
A parte autora embargante alega a existência de omissões no acórdão embargado, no que tange
à informação da categoria profissional indicada na CTPS, quanto ao tipo de estabelecimento
(Transporte Rodoviário de Cargas); quanto aoParecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social
e do Trabalho, o qual conferiu o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em
transporte rodoviário de cargas e ambiente aeroportuário, uma vez que a lista dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativa,podendo enquadrar todas as categorias
profissionais exercidas nesse ambiente laboral específico. Aduz, outrossim, ter restado
comprovado que a empregadora transportava mercadorias de alto risco, as quais tinham risco
eminente de explosão, contaminação à saúde. Alega, ademais, a não observância e afronta aos
dispositivos inseridos em lei federal, quais sejam: art. 58 e parágrafos;art. 125–A,ambos da Lei
8.213/91; Arts.574; 621; 658 e seguintes; 678; 687 e seguintes,todos da IN 77/2015; e art. 2º da
Lei 9784/99. Busca prequestionar a matéria, para fins de acesso à instância recursal superior.
O réu embargante, por sua vez, alega a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no
que tange à necessidade de devolução pelo beneficiário de quantias recebidas a título de tutela
antecipada posteriormente revogada, independentemente da boa-fé, a teor do artigo 115 da Lei n.
8.213/91 e dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil. Aduz, outrossim, que o E. STJ consolidou
entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que é obrigação do segurado da
previdência social devolver os valores recebidos por força de decisão de caráter precário.
A parte autora impugnou o recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004813-45.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GENIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.Esse não é o caso dos autos.
O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que instruíram a inicial,
sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada,
tendo concluído pela ausência de documentos que comprovema especialidade do período de
01.06.1992 a 15.09.2017, laborado junto à empresaTransjori Transporte Ltda..Com efeito, o PPP
apresentado revela a atividade desenvolvida, na função degerente de logística, sem a exposição
a quaisquer agentes nocivos. Destaco que a atividade do autor consistia em:controle das
atividades administrativas da empresa, contato com clientes e fornecedores, elaboração de
documentos, e verificação do andamento das demais funções da empresa, atendimento
telefônico convencional, uso intermitente de computador.Por outro lado, não pode ser utilizada a
prova emprestada realizada na Reclamação Trabalhista n. 1001099-84.2016.5.02.0312, junto
aempresa de transporte e armazenamento de cargas aeroportuárias, tendo em vista que as
atividades desenvolvidas são diversas, já que o reclamante trabalhava como assistente de
desembaraço de cargas perigosas.Dessa forma, há que se reconhecer que não foi trazido aos
autos documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, Perfil Profissiográfico
Previdenciário ou laudo técnico hábeis a comprovar a especialidade do período alegado.
Assim, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de tal documento é causa de extinção do feito sem
resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a Lei nº 9.528, de
10.12.1997 passou a exigir a comprovação da atividade insalubre através de formulário
previdenciário, criando, assim, um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço especial, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial,
nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO NEGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições
do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que
a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir
futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do
NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do NCPC), caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa. 3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo
de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-
12-2015)".
(TRF-4 - AC: 50068433820154047204 SC 5006843-38.2015.4.04.7204, Relator: HERMES
SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/01/2018, TURMA REGIONAL
SUPLEMENTAR DE SC)
De outra parte, pretende a autarquia embargante a devolução de valores pagos à parte autora, a
título de tutela antecipada que determinou a implantação do benefício de aposentadoria especial.
Conforme expressamente consignou a decisão ora embargada, a restituição pretendida pelo
INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela demandante possuem natureza alimentar,
não restando caracterizada, tampouco, a má-fé em seu recebimento.
Importante salientar que a decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está
sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.2. Decisão judicial
que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo
segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta
Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos
indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-
fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-
AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)2. A boa-fé na percepção de valores
indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
04.04.2016)
Não há portanto, qualquer omissão ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo
dos embargantes com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de
declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL.ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C.
STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O voto
condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando
todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo
concluído pela ausência de prova documental quecomprove a especialidade do período de
01.06.1992 a 15.09.2017, laborado junto à empresaTransjori Transporte Ltda.,tendo em vista que
oPPP apresentado revela a atividade desenvolvida, na função degerente de logística, sem a
exposição a quaisquer agentes nocivos.II - Impossibilidade de utilização daprova emprestada
realizada na Reclamação Trabalhista n. 1001099-84.2016.5.02.0312, junto aempresa de
transporte e armazenamento de cargas aeroportuárias, tendo em vista que as atividades
desenvolvidas são diversas, já que o reclamante trabalhava como assistente de desembaraço de
cargas perigosas.III- Há que se reconhecer que não foi trazido aos autos documento
indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo
técnico hábeis a comprovar a especialidade do período alegado.IV - Ainterpretação teleológica
dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência
nos autos de tal documento é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no
art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a Lei nº 9.528, de 10.12.1997 passou a exigir a
comprovação da atividade insalubre através de formulário previdenciário, criando, assim, um
óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço
especial, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual
CPC.V - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela
parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu
recebimento.VI - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.VII - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em
decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter
alimentar. Precedentes jurisprudenciais.VIII - Os embargos declaratórios opostos com notório
caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).IX -
Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
