Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000739-09.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
DE RISCO. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da
prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Entretanto, especificamente sobre a atividade de vigilante/vigia, deve ser revisto
entendimento anterior, pois o C. STJ estabeleceu que é possível o seu enquadramento como
especial, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha
sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a fatores nocivos à
saúde/integridade física do obreiro,
IV - Mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serviço prestado como vigia, não obstante o formulário/PPP seja silente quanto ao porte de arma
de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que expõe o obreiro a
diversas espécies de violência.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo
que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000739-09.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO ALVES DE CRISTO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000739-09.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO ALVES DE CRISTO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaraçãoopostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão
quenegouprovimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Alega o réu, ora embargante, que há omissão, contradição e obscuridade no referido julgado,
sustentando que o fato de o autor ter trabalhado como vigia/vigilante, em período posterior a
05.03.1997, não justifica a contagem diferenciada, em razão da atividade de risco por ele
exercida, porquanto é imprescindível a comprovação de porte de arma de fogo. Prequestiona a
matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentoucontrarrazões ao presente embargos de
declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000739-09.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO ALVES DE CRISTO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
O acórdão embargado destacou que pode ser, em tese, considerada especial a atividade
desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em
vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172
de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem
diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95.
Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial,
vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
Como anteriormente aludido, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a
exigir a comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário. Entretanto, especificamente sobre a atividade de
vigilante/vigia, revejo entendimento anterior, pois o C. STJ estabeleceu que é possível o seu
enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo,
ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a fatores
nocivos à saúde/integridade física do obreiro, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS
PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a
exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente. (...)
(REsp 1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 16.08.2018, DJ-e
13.11.2018).
Nesse mesmo sentido, a Sétima Turma desta E. Corte firmou o entendimento de que, mesmo
após a vigência do Decreto nº 2.172/97, admite-se o cômputo especial do tempo de serviço
prestado como vigia/vigilante/guarda, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto
ao porte de arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que
expõe o obreiro a diversas espécies de violência. Destarte, confira-se os seguintes arestos
proferidos pela mencionada Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. VIGILANTE. LEI Nº
12.740/2012. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
(...) 3. Sobre a atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia/vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas
de fogo. (...)
(AC n. 0013912-66.2014.4.03.6301/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ
11.03.2019, DJ-e 19.03.2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL.
PERÍODOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO
DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL CORRIJIDO DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO
INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
(...)
19 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante
todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta
armada.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de arma s.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa. (...)
(AC n. 0001907-22.2007.4.03.6183/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
25.03.2019, DJ-e 04.04.2019)
Assim, mantidos os termos do acórdão que reconheceu as especialidades dos períodos de
11.04.1989 a 25.06.1991, 16.07.1991 a 01.07.1994, 04.03.1996 a 10.12.1997, nas funções de
vigilante e guarda vigia, conforme CTPSe PPP, por enquadramento à categoria profissional
expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964, bem como o período
posterior ao advento da Lei nº 9.528/97, de 11.12.1997 a 10.10.2003, 01.10.2003 a 11.04.2006,
03.04.2006 a 31.10.2011, 21.07.2011 a 01.05.2014, 24.04.2014 a 26.09.2016, nas funções de
vigilante, conforme PPP’s e Laudo Técnico,em que realizava ronda, fiscalizava veículos e cargas,
restando caracterizado o labor especial, vez que o demandante exerceu suas funções com risco à
sua integridade física.
Por fim, mencionou a decisão que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria
relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
DE RISCO. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da
prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Entretanto, especificamente sobre a atividade de vigilante/vigia, deve ser revisto
entendimento anterior, pois o C. STJ estabeleceu que é possível o seu enquadramento como
especial, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha
sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a fatores nocivos à
saúde/integridade física do obreiro,
IV - Mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de
serviço prestado como vigia, não obstante o formulário/PPP seja silente quanto ao porte de arma
de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que expõe o obreiro a
diversas espécies de violência.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo
que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
