Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000752-60.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FONTE
DE CUSTEIO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Havendo prova de que as contribuições foram efetivamente recolhidas, não há óbice ao
reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo autônomo, atual contribuinte
individual, desde que reste comprovado o exercício de função que o exponha de forma habitual e
permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do
art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
III – O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade
especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder
regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000752-60.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KARLA GUTIERREZ HACK
Advogados do(a) APELADO: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, IVANI BATISTA
LISBOA CASTRO - SP202708-A, ESTHER SERAPHIM PEREIRA - SP265298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000752-60.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 163593536
INTERESSADO: KARLA GUTIERREZ HACK
Advogados do(a) INTERESSADO: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, IVANI BATISTA
LISBOA CASTRO - SP202708-A, ESTHER SERAPHIM PEREIRA - SP265298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de embargos
declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Socialem face do acórdão, que negou
provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) por ele interposto e rejeitou os embargos de declaração
opostos pela parte autora.
Alega o embargante a existência de omissão do julgado vergastado, ante a impossibilidade de
enquadramento da atividade exercida por contribuinte individual após o advento da Lei nº
9.032/95 como especial. Argumenta, outrossim, que não há prévia fonte de custeio para
concessão do benefício almejado pela parte autora. Suscita o prequestionamento da matéria
ventilada, possibilitando o acesso às instâncias superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, a parte autora não
apresentou manifestação.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000752-60.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 163593536
INTERESSADO: KARLA GUTIERREZ HACK
Advogados do(a) INTERESSADO: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, IVANI BATISTA
LISBOA CASTRO - SP202708-A, ESTHER SERAPHIM PEREIRA - SP265298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos restou
expressamente apreciada no voto condutor do v. acórdão embargado.
Com efeito, esclareceu-se que, havendo prova de que as contribuições foram efetivamente
recolhidas, não há óbice ao reconhecimento da atividade especial desenvolvida pelo autônomo,
atual contribuinte individual, desde que reste comprovado o exercício de função que o exponha
de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme
se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
Foi salientado, ademais, que o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
Também restou consignado no decisum hostilizado que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que
regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do
E. STJ).
Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
II - Havendo prova de que as contribuições foram efetivamente recolhidas, não há óbice ao
reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo autônomo, atual contribuinte
individual, desde que reste comprovado o exercício de função que o exponha de forma habitual
e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do §
3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
III – O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade
especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder
regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
