
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000932-24.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 130/137, que indeferiu os pedidos de Tutela de Evidência e de Urgência e, no mérito, negou provimento ao agravo interno, em ação objetivando o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, a conversão de tempo de trabalho comum em especial e a consequente aposentadoria especial.
Em razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, pois ao deixar de reconhecer como especial os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, infringiu a hierarquia da legislação trabalhista aplicável no caso de ruído (NR - 15 - LT. 85 dB). Dessa forma requer o afastamento do Decreto nº 2.172/97, por não estar lastreado em lei que fixasse o parâmetro imposto, já que em 05/03/1997 já havia previsão legal contida na Lei nº n 6.514/77, regulamentada pela Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, válida até hoje, que fixa a insalubridade por ruído em 85 dB(A).
Relativamente à transformação do tempo comum em especial, no que tange aos períodos 02/05/80 a 10/03/82, de 27/04/82 a 17/08/82 e de 01/11/84 a 28/01/85, alega omissão no acórdão, sob o argumento de que o segurado deve gozar desse direito, mesmo que os requisitos para a concessão da aposentadoria somente venham a ser cumpridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Pleiteia a concessão da tutela de evidência, para intimar o INSS à averbar os períodos especiais incontroversos de 11/07/1983 a 25/09/1984, de 06/02/1985 a 07/12/1989, de 05/03/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 29/07/2013.
Requer, ainda, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, §1º e 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), com a concessão do novo benefício de aposentadoria, por ser de natureza alimentar.
Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
Manifestação do INSS às fls. 150.
É o relatório.
VOTO
O julgado embargado, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Reitero os termos do decidido, in verbis:
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil/15. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para averbação dos períodos de natureza especial relativos a 11/07/1983 a 25/09/1984, de 06/02/1985 a 07/12/1989, de 05/03/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 29/07/2013, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, reconhecidos à favor de JOSÉ APARECIDO ALVES, portador do RG nº 16.967.220-7, expedido em 14/05/2012, (SSP-Jundiaí/SP) e CPF nº 052.503.738/10, filho de Benedita de Moraes da Silva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA PARA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE NATUREZA ESPECIAL, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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