Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005398-63.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL A PARTIR DO AFASTAMENTO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JULGAMENTO EM
REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Inexiste omissão ou contradição a ser sanada, tendo em vista o teor do acórdão embargado.
- Os fundamentos dos embargos de declaração são os mesmos do agravo anteriormente
interposto. Afastadas as alegações, com explicitação dos pontos enfocados pela autarquia.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005398-63.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GEORGE NEVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JULGAMENTO COLEGIADO DE AGRAVO INTERNO
APELAÇÃO (198) Nº 5005398-63.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GEORGE NEVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração do INSS que rejeitou o agravo por ele interposto, ao qual se negou
provimento em julgamento colegiado.
Alega existência de obscuridade, contradição e omissão quanto aos pontos referidos no recurso
anterior, a saber, o termo inicial do benefício (que deve ser a data do afastamento das condições
especiais de trabalho) e quanto à aplicação da TR como índice de correção monetária. Traz
precedentes jurisprudenciais.
Requer seja aclarado o julgado, considerado o prequestionamento à legislação apontada
anteriormente.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JULGAMENTO COLEGIADO DE AGRAVO INTERNO
APELAÇÃO (198) Nº 5005398-63.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GEORGE NEVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundam-se estes embargos em omissão e contradição existentes no acórdão.
Segue ementa do acórdão embargado:
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXECUTADA EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8º, DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER INEXISTENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- Não há violação à cláusula de reserva de plenário. O julgamento limitou-se a afastar a incidência
da pretensão do INSS, não do dispositivo legal. O que se determina na legislação é o
afastamento da atividade especial, quando da concessão do benefício. Se não comprovada a
continuidade das condições de trabalho, como o caso, não cabe cogitar de aplicação do
dispositivo.
- O CNIS não é apto a comprovar atividade especial para fins previdenciários. As condições
especiais de trabalho somente podem ser aferidas com base em formulários, laudos e PPPs das
empresas empregadoras, como bem salientado na decisão proferida.
- Não é possível supor que as condições especiais de trabalho perduraram após a DER, sob pena
de haver julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
A obscuridade/omissão/contradição considerada como tal pela autarquia está cabalmente
afastada pela simples leitura da decisão de relatório/voto/acórdão embargados. Basta uma leitura
atenta aos fundamentos do voto para constatar que houve pronunciamento sobre as questões
suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via
imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:
Cabem embargos de declaração quando:
I-houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II-for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Descaracterizados os vícios apontados, não sendo possível o acolhimento dos embargos, que
objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da
relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir
a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de
substituição.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial
perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL A PARTIR DO AFASTAMENTO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JULGAMENTO EM
REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Inexiste omissão ou contradição a ser sanada, tendo em vista o teor do acórdão embargado.
- Os fundamentos dos embargos de declaração são os mesmos do agravo anteriormente
interposto. Afastadas as alegações, com explicitação dos pontos enfocados pela autarquia.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
