Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290483 / SP
0002484-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. DESNECESSIDADE.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE
870.947 DO C. STF.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Para a concessão da aposentadoria especial, é desnecessário o desligamento do segurado
de sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito a agentes agressivos.
3. Impossibilidade de prejudicar a parte que teve a aposentadoria especial negada
administrativamente, embora já tivesse preenchido os requisitos para a concessão do benefício
na data do requerimento.
4. Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez que não houve declaração de
inconstitucionalidade de lei, mas somente a interpretação à luz do direito infraconstitucional
aplicável à espécie.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
