Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2064311 / SP
0005300-67.2013.4.03.6110
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 DO C. STF.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do
requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único
do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
4. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
Sucessivos
PROC: 000086 2010.61.83.014940-0/SP ÓRGÃO: DÉCIMA TURMA JUIZ:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA AUD: 02/07/2019
DATA: 11/07/2019
