
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011834-65.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
WILSON PEREIRA DE BRITO opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno, interposto nos termos do art. 1.025 do CPC.
Traz aos autos laudo pericial trabalhista produzido no processo de Odivio Brasil Borba, que trabalhou com o autor na mesma empresa, ambos exercendo a mesma atividade. Requer a análise da documentação ora apresentada, pelo princípio do acesso à justiça substancial, configurada a exposição dos montadores aos agentes químicos, com o que o autor tem direito à aposentadoria especial.
Requer o recebimento e processamento dos embargos, com fins de prequestionamento para recurso a instância superior.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.
Seguem relatório e o voto objeto do presente recurso:
Não tem razão o embargante.
O laudo pericial emprestado não pode ser analisado na etapa processual em que os autos se encontram. Somente agora, no segundo recurso interposto da decisão, vem trazer documento novo informando exposição a agentes químicos.
Mesmo porque os embargos de declaração se destinam a sanar imperfeições contidas no julgamento embargado - em nenhum momento o autor traz a questão relativa à exposição aos agentes químicos no agravo ora embargado. Impugna somente a não realização de perícia (matéria preclusa) e traz razões quanto à conversão inversa. Sequer menciona tal exposição.
Mais ainda, não há prova cabal nos autos que o setor de trabalho era o mesmo.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC/1973:
Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
O prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC/1973.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
OTAVIO PORT
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