Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002890-47.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Tendo o Juízo de origem julgado parcialmente procedente o pedido inicial, deve ser mantido o
decisum hostilizado que fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
III - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que
o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
IV - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002890-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS MIGUEL DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS MIGUEL DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO (198) Nº 5002890-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS MIGUEL DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS MIGUEL DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora face ao v. acórdão, que deu parcial
provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade do período de01.06.1996 a
17.04.2012, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde
a data do requerimento administrativo (08.08.2013), fixando os honorários advocatícios em 15%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.Negou provimento à apelação do
INSS.
O autor-embargante, em síntese, requer que a base de cálculo dos honorários advocatícios
corresponda às parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu o seu direito.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação
do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002890-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS MIGUEL DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não é este o caso dos autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos restou
expressamente apreciada na decisão embargada.
Tendo o Juízo de origem julgado parcialmente procedente o pedido inicial, deve ser mantido o
decisum hostilizado que fixou honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do NCPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Tendo o Juízo de origem julgado parcialmente procedente o pedido inicial, deve ser mantido o
decisum hostilizado que fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
III - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que
o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
IV - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
