
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 24/04/2018 15:38:55 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002877-46.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer e averbar os períodos de 03/12/1998 a 31/01/2011, como atividade especial, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial.
Alega a parte autora que o v. acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade e contradição, pois considerando o tempo especial nos períodos de 03/12/1998 a 31/01/2011, o autor contava com mais de 25 anos de tempo especial na DER (31/01/2011), fazendo jus à aposentadoria especial.
Já o ente autárquico arrazoa que o v. acórdão embargado apresenta omissão, contradição e obscuridade, tendo em vista a fixação dos efeitos financeiros da revisão retroagirem à DER. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimado sobre a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios da parte autor e do INSS não houve manifestação.
Assim, cada embargante pleiteou o acolhimento de seu respectivo recurso, para que sejam sanados os vícios apontados.
Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimadas as partes.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer e averbar os períodos de 03/12/1998 a 31/01/2011, como atividade especial, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Aduz a autora que o v. acórdão apresenta obscuridade, contradição e omissão, ao não reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial na DER, uma vez que já reunia os requisitos necessários a sua concessão, portanto, havendo omissão/obscuridade/contradição com o decidido no v. acórdão embargado.
Razão assiste ao autor, cabendo reconhecer a contradição alegada.
Com efeito, tendo em vista o reconhecimento do tempo especial nos períodos pleiteados pelo autor de 03/12/1998 a 31/01/2011 na decisão embargada, somados aos reconhecidos administrativamente pela autarquia (de 01/01/1984 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998), perfaz-se 26 anos, 9 meses e 8 dias laborados em condições insalubres à saúde na DER (31/01/2011), conforme planilha em anexo.
Desta forma, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a obscuridade apontada, passando a constar do acórdão embargado:
"Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 01/01/1984 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998, reconhecidos administrativamente pelo INSS e de 03/12/1998 a 25/07/2003 e de 19/11/2003 a 31/01/2011, ora reconhecidos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99." |
Quanto à insurgência do INSS, de alteração da data dos efeitos financeiros da revisão, presquestionando a matéria, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos sem, contudo, a ocorrência de uma das hipóteses legais (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" |
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. |
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte. |
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12). |
3. embargos de declaração rejeitados." |
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) |
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. |
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. |
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes. |
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. |
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte. |
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." |
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) |
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo INSS e acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a obscuridade apontada no tocante à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, a fim de que o acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 24/04/2018 15:38:52 |
