Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO B...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:19:51

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O acórdão embargado foi claro no sentido de que o parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial se referiu ao critério de cálculo das verbas acessórias, determinando que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/2009 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). II - Como consequência do reconhecimento do direito da autora, constou no voto, parte integrante do acórdão embargado, a determinação da imediata revisão do benefício, a fim de que fosse procedida a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria, nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015. Ademais, o INSS informou nos autos o cumprimento da determinação judicial, comprovando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. III - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2105613 - 0003384-93.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003384-93.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.003384-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:MARIA LUZIA PERES
ADVOGADO:PR052514 ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.195/196
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00033849320134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA



PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O acórdão embargado foi claro no sentido de que o parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial se referiu ao critério de cálculo das verbas acessórias, determinando que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/2009 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
II - Como consequência do reconhecimento do direito da autora, constou no voto, parte integrante do acórdão embargado, a determinação da imediata revisão do benefício, a fim de que fosse procedida a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria, nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015. Ademais, o INSS informou nos autos o cumprimento da determinação judicial, comprovando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 11/10/2016 19:13:27



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003384-93.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.003384-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:MARIA LUZIA PERES
ADVOGADO:PR052514 ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.195/196
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00033849320134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face ao acórdão de fl. 195/196, proferido à unanimidade por esta Décima Turma, que deu provimento à sua apelação e parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial.


Aduz a embargante a existência de omissão no referido acórdão, sob o fundamento de que não foi relatado claramente qual o período ou qual assunto do recurso do INSS foi dado parcial provimento, nem tampouco constou a determinação da implantação do benefício como deveria ter ocorrido.


Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS, conforme certificado às fls. 204/204v.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 11/10/2016 19:13:20



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003384-93.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.003384-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:MARIA LUZIA PERES
ADVOGADO:PR052514 ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.195/196
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00033849320134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

VOTO



Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 04.08.1961, pretende comprovar o exercício de atividade especial, a fim de converter o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


Este não é o caso dos autos.


O acórdão embargado foi claro no sentido de que o parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial se referiu ao critério de cálculo das verbas acessórias, determinando que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/2009 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).

Como consequência do reconhecimento do direito da autora, às fls. 194 do voto, parte integrante do acórdão embargado, constou a determinação da imediata revisão do benefício, a fim de que fosse procedida a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015.

Ademais, o INSS informou nos autos o cumprimento da determinação judicial, conforme documentos de fls. 207/212, comprovando que procedeu à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.


Verifica-se, portanto, que a matéria restou suficientemente analisada nos autos, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanadas.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 11/10/2016 19:13:24



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora