D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003384-93.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face ao acórdão de fl. 195/196, proferido à unanimidade por esta Décima Turma, que deu provimento à sua apelação e parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial.
Aduz a embargante a existência de omissão no referido acórdão, sob o fundamento de que não foi relatado claramente qual o período ou qual assunto do recurso do INSS foi dado parcial provimento, nem tampouco constou a determinação da implantação do benefício como deveria ter ocorrido.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS, conforme certificado às fls. 204/204v.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003384-93.2013.4.03.6143/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 04.08.1961, pretende comprovar o exercício de atividade especial, a fim de converter o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Como consequência do reconhecimento do direito da autora, às fls. 194 do voto, parte integrante do acórdão embargado, constou a determinação da imediata revisão do benefício, a fim de que fosse procedida a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015.
Ademais, o INSS informou nos autos o cumprimento da determinação judicial, conforme documentos de fls. 207/212, comprovando que procedeu à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Verifica-se, portanto, que a matéria restou suficientemente analisada nos autos, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanadas.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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