Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011385-80.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Quanto ao interregno controvertido,de 01.03.1998 a 29.04.2015, em que o demandante
laborou como bombeiro na empresaVolkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores
Ltda.,o laudo pericial realizado perante a Justiça do Trabalho não constatou a insalubridade das
atividades desenvolvidas, mas constatou periculosidade, diante da existência delíquidos
inflamáveis, passíveis de incêndio ou explosão.
III - Olaudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova
emprestada,pois que se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, emitido por
perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer
vício a elidir suas conclusões.
IV - Justifica-se, assim, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor
na função de bombeiro, no período de 01.03.1998 a 29.04.2015, em contato habitual e
permanente com líquidos inflamáveis e passíveis de explosão, em vista da periculosidade
potencial, à semelhança do que ocorre com a atividade de vigilante/vigia, em que o C. STJ
estabeleceu a possibilidade de seu enquadramento como especial, independentemente da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovação do uso de arma de fogo(REsp 1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ 16.08.2018, DJ-e 13.11.2018).
V -No que tange ao termo inicial do benefício, deve ser mantido a partir da data do requerimento
administrativo (16.04.2014), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Observa-se, ademais, que ajuizada a presente demanda em 2016, não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal.
VI - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a
tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
VII - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, vez que
em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito
do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei
n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
IX - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
X - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011385-80.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS ALBERTO MOURA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011385-80.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS face ao acórdão proferido por esta Décima
Turma, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos
infringentes, para negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta,
mantendo a concessão do benefício de aposentadoria especial à autora, a partir da data do
requerimento administrativo.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado,
tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial com base na
periculosidade, a partir de 1997. Insurge-se, outrossim, contra o termo inicial do benefício, ao
argumento de que deve ser fixado a partir da data da citação, tendo em vista que o laudo pericial
foi produzido após o requerimento administrativo do benefício. Sustenta, ademais, a existência de
obscuridade, contradição e omissão no referido julgado, porquanto é devida a aplicação dos
critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009, uma vez que referido normativo
continua em pleno vigor. Esclarece que não desconhece o novo julgamento do mérito do RE
870.947/SE, realizado em setembro de 2017, no qual o E. STF entendeu pela
inconstitucionalidade do referido normativo no que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, todavia, destaca que o julgado ainda não transitou em
julgado, tampouco definiu critérios para modulação de seus efeitos. Prequestiona a matéria para
fins de acesso às instâncias recursais superiores.
A parte autora apresentou impugnação ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011385-80.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou as questões suscitadas pelo
embargante com clareza, consignando expressamente que deve ser reconhecida a especialidade
também dos intervalosde 01.03.1998 a 30.08.2006 e 01.06.2007 a 29.04.2015, uma vez que o
laudo técnico pericial reconheceu a periculosidade da atividade desenvolvida pelo autor, na
função de bombeiro,em contato habitual e permanente com líquidos inflamáveis e passíveis de
explosão, em vista da periculosidade potencial, à semelhança do que ocorre com a atividade de
vigilante/vigia.
Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova
emprestada,pois que se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, emitido por
perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer
vício a elidir suas conclusões.
Consignou o expert, na Avaliação Técnica (item 14 do laudo), que,considerando-se as Salas de
Preparação, Estoque de tintas e Cabines de pintura existentes na edificação da Ala 13 - Pintura,
totalizam-se aproximadamente 53.450 litros de líquidos inflamáveis armazenados em local
interno, fechado e não estando enterrados, tomando assim toda a edificação como área
classificada como de risco, sendo dessa forma considerados periculosos em conformidade com
alegislação vigente.
Destaco, mais uma vez, acerca da periculosidade da atividade, oartigo 193 da CLT, com a
redação alterada pelaLei n. 12.740/2012,in verbis:
Art. 193.São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
Justifica-se, assim, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor na
função de bombeiro, no período de 01.03.1998 a 29.04.2015, em contato habitual e permanente
com líquidos inflamáveis e passíveis de explosão, em vista da periculosidade potencial, à
semelhança do que ocorre com a atividade de vigilante/vigia, em que o C. STJ estabeleceu a
possibilidade de seu enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso
de arma de fogo(REsp 1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ
16.08.2018, DJ-e 13.11.2018).
Portanto, somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de27anos, 06meses e 07dias de atividade
exclusivamente especial até 16.09.2014,data do requerimento administrativo, suficienteà
concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha
elaborada, parte integrante da presente decisão.
Destarte, deve ser mantida a concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No que tange ao termo inicial do benefício, deve ser mantido a partir da data do requerimento
administrativo (16.04.2014), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Observa-se, ademais, que ajuizada a presente demanda em 2016, não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal.
De igual modo, no que tange à correção monetária, destaco que, em novo julgamento realizado
pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há de prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado,
vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento
do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da
inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Quanto ao interregno controvertido,de 01.03.1998 a 29.04.2015, em que o demandante
laborou como bombeiro na empresaVolkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores
Ltda.,o laudo pericial realizado perante a Justiça do Trabalho não constatou a insalubridade das
atividades desenvolvidas, mas constatou periculosidade, diante da existência delíquidos
inflamáveis, passíveis de incêndio ou explosão.
III - Olaudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova
emprestada,pois que se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, emitido por
perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer
vício a elidir suas conclusões.
IV - Justifica-se, assim, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor
na função de bombeiro, no período de 01.03.1998 a 29.04.2015, em contato habitual e
permanente com líquidos inflamáveis e passíveis de explosão, em vista da periculosidade
potencial, à semelhança do que ocorre com a atividade de vigilante/vigia, em que o C. STJ
estabeleceu a possibilidade de seu enquadramento como especial, independentemente da
comprovação do uso de arma de fogo(REsp 1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ 16.08.2018, DJ-e 13.11.2018).
V -No que tange ao termo inicial do benefício, deve ser mantido a partir da data do requerimento
administrativo (16.04.2014), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Observa-se, ademais, que ajuizada a presente demanda em 2016, não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal.
VI - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a
tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
VII - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, vez que
em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito
do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei
n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
IX - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
X - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
