
| D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001990-83.2014.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido em apelação que interpôs (fls. 129/131vº), à unanimidade, pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Sustenta a parte autora, em síntese, para fins de prequestionamento, que há omissão e contradição no acórdão embargado no tocante à readequação do valor da renda mensal inicial da sua aposentadoria, decorrente da aplicação dos novos tetos previstos nas EC 20/98 e EC 41/2003, com o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros de mora e verba honorária. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista à parte contrária (fl. 139).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Nesse passo, a decisão monocrática embargada não contém a omissão e a contradição alegadas.
Senão, vejamos.
Verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria especial da parte autora foi inicialmente fixado em NCz$ 3.915,74, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, para o valor de NCz$ 8.548,66 (NCz$ 307.751,92 / 36), com valor abaixo do teto vigente à época em janeiro de 1990 (NCz$ 10.149,07) e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos às fls. 30, 81/87, em especial o documento juntado pela parte autora à fl. 82. Logo, não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
É o entendimento da Colenda Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Assim, não há falar em omissão e contradição no v. acórdão embargado.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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