Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012960-26.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMA 709/STF. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES. INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Destacou no acórdão embargado que, após a implantação do benefício de aposentadoria
especial, a parte autora não poderia mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena
de cessação imediata de tal benefício, consoante entendimento firmado pelo E. STF no
julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor
nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
III -Tendo o vínculo empregatício do autor encerrado em 01.07.2020,não existe qualquer óbice à
imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, conforme consulta ao CNIS, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conseguinte, não há valores a ser restituídos pela parte autora entre o termo inicial do benefício
até quando permaneceu em atividade especial.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012960-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PATRICIA MARTA PEREIRA RAMANAUSKAS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, FERNANDO FEDERICO -
SP158294-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PATRICIA MARTA
PEREIRA RAMANAUSKAS
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, FERNANDO FEDERICO -
SP158294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012960-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
EMBARGADO: ACORDÃO ID 153132128
INTERESSADA: PATRICIA MARTA PEREIRA RAMANAUSKAS
Advogados do(a) INTERESSADA: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, FERNANDO FEDERICO
- SP158294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que acolheu parcialmente os embargos
de declaração opostos pela parte autora, sem alteração do resultado da decisão.
O réu, ora embargante, requer que seja dado provimento aos presentes embargos
declaratórios, para sanar a contradição, obscuridade e omissão, para que sejam restituídos os
valores recebidos pela autora entre o termo inicial do benefício (DIB:01.06.2015) até quando
permaneceu em atividade especial (01.07.2020).Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestaçãoacerca dos embargos de
declaração opostos pelo réu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012960-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
EMBARGADO: ACORDÃO ID 153132128
INTERESSADA: PATRICIA MARTA PEREIRA RAMANAUSKAS
Advogados do(a) INTERESSADA: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, FERNANDO FEDERICO
- SP158294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sem razão o réu-embargante.
Conforme destacado no acórdão embargado, após a implantação do benefício de
aposentadoria especial, a parte autora não poderia mais exercer qualquer atividade tida por
especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, consoante entendimento firmado pelo
E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando
em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o
retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Tendo o vínculo empregatício do autor encerrado em 01.07.2020,não existe qualquer óbice à
imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, conforme consulta ao CNIS, por
conseguinte, não merece prosperar a tese do embargante, não há que se falar em valores a ser
restituídos pela parte autora entre o termo inicial do benefício até quando permaneceu em
atividade especial.
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do NCPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Destacou no acórdão embargado que, após a implantação do benefício de aposentadoria
especial, a parte autora não poderia mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena
de cessação imediata de tal benefício, consoante entendimento firmado pelo E. STF no
julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor
nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
III -Tendo o vínculo empregatício do autor encerrado em 01.07.2020,não existe qualquer óbice
à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, conforme consulta ao CNIS, por
conseguinte, não há valores a ser restituídos pela parte autora entre o termo inicial do benefício
até quando permaneceu em atividade especial.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
