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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. T...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:00

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (07.04.2014), haja vista que na data do requerimento administrativo (16.09.2008) e na data indicada na inicial (01.10.2008) a parte autora não possuía tempo especial suficiente, conforme se verifica das planilhas acostadas na decisão monocrática. III - Embargos de declaração do autor rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2062795 - 0001425-52.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001425-52.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001425-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:FRANCISCO XAVIER COTRIM FILHO
ADVOGADO:SP209895 HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 249
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00014255220144036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (07.04.2014), haja vista que na data do requerimento administrativo (16.09.2008) e na data indicada na inicial (01.10.2008) a parte autora não possuía tempo especial suficiente, conforme se verifica das planilhas acostadas na decisão monocrática.
III - Embargos de declaração do autor rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 18:16:46



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001425-52.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001425-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:FRANCISCO XAVIER COTRIM FILHO
ADVOGADO:SP209895 HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 249
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00014255220144036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo autor em face ao v. acórdão de fl. 249, que negou provimento ao recurso de agravo interposto na forma do artigo 557, § 1º, do CPC/1973.


O autor, ora embargante, requer que a concessão da aposentaria especial seja fixada em 01.10.2008, vez que houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da referida aposentadoria.


Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS, conforme certificado às fl. 255.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001425-52.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001425-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:FRANCISCO XAVIER COTRIM FILHO
ADVOGADO:SP209895 HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 249
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00014255220144036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.


Esse não é o caso dos autos.


Na verdade, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos restou expressamente apreciada na decisão de fls.229/233 e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante às fls. 242/244, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.


Restou consignado na decisão embargada, que somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos e incontroversos (fl.121/123), o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 28 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 31.12.2008, data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 27.03.2014, conforme planilha à fl. 236 inserida na decisão monocrática.


Assim, mantido o termo inicial do benefício na data da citação (07.04.2014 - fl.156), haja vista que na data do requerimento administrativo (16.09.2008, fl.43) e na data indicada na inicial (01.10.2008, fl.08) a parte autora não possuía tempo especial suficiente, conforme se verifica das planilhas acostadas às fls. 234/235.

Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 18:16:43



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