
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte dos embargos de declaração opostos pelo réu e, na parte conhecida, rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003026-93.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma explicitada no corpo daquele julgado.
Aduz o embargante, em suas razões, que o acórdão embargado reconheceu tempo de serviço especial com base em PPP emitido após a data do requerimento administrativo, de modo que o termo inicial do benefício não poderia ter sido fixado em tal data. Sustenta, ainda, que após a edição das Leis nº 9.032 e nº 9.732, as quais acrescentaram os parágrafos 6º e 8º, respectivamente, ao art. 57 da Lei de Benefícios, o beneficiário de aposentadoria especial, requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, que retorne ou permaneça no exercício de atividade submetida a agentes nocivos, terá seu benefício cancelado. Alega, ademais, que foi reconhecido caráter constitucional à discussão, com reconhecimento de repercussão geral pelo E. STF, ainda pendente de julgamento de mérito. Sustenta, outrossim, que devem ser observados os critérios de correção monetária previstos na Lei n. 11.960/09. Finalmente, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso nas esferas superiores.
Instada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo réu, a parte autora se manteve inerte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003026-93.2014.4.03.6111/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, no que tange ao reconhecimento do exercício de atividade especial no intervalo de 06.03.1997 a 08.04.2013, junto à Prefeitura Municipal de Gália/SP, muito embora o PPP de fls. 46/49 tenha sido emitido em 06.05.2013, após a data do requerimento administrativo (08.04.2013), os laudos técnicos de fls. 50/65, 66/101 e 102/133 foram elaborados em data anterior.
Por sua vez, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão embargada, que reconheceu o exercício de atividade especial do período de 06.03.1997 a 08.04.2013 e manteve a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (08.04.2013; fl. 34).
Por fim, no que tange à correção monetária, carece o embargante de interesse processual em recorrer, eis que o acórdão embargado deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para que a correção monetária seja calculada de acordo com os critérios dispostos na Lei n. 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), não merecendo, portanto, ser conhecido o recurso quanto a esse ponto.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração opostos pelo réu e, na parte conhecida, rejeito-os.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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