
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022863-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao recurso de apelo da parte autora, em ação objetivando o restabelecimento da aposentadoria especial, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, então suspensa, por ocasião da concessão de aposentadoria excepcional de anistiado político, em substituição à aposentadoria por idade (RGPS) atualmente percebida pelo autor.
Razões recursais da parte autora sustentando, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na decisão no tocante à possibilidade de restabelecimento da aposentadoria especial, suspensa quando da concessão de aposentadoria excepcional de anistiado político, em substituição à aposentadoria por idade (RGPS) atualmente percebida pelo recorrente. Alega, ainda, omissão no julgado acerca do artigo 16 da Lei nº 10.559/02 que, em tese, não exclui a possibilidade de recebimento concomitante de reparação econômica mensal, de caráter indenizatório, prevista no art. 1º, II, da mesma lei, com benefício previdenciário.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Federal Relator
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