
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005028-43.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Sustenta a parte autora, em síntese, para fins de prequestionamento, que há omissão no acórdão embargado quanto ao direito do segurado de ter efetuado ambos os cálculos, pela regra de transição e pela regra permanente e que seja adotado aquele mais favorável. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista à parte contrária (fl. 201).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o cálculo do benefício é regido pela norma do Art. 3º da Lei 9.876/99, regulamentada pelo Art. 188-A, § 1º, do Decreto 3.048/99 (acrescentado pelo Decreto 3.265/99), o qual é detalhado pelo Art. 175 da IN INSS/PRES nº 45/2010.
No caso dos autos, a Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
É o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na seguinte ementa de aresto:
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda 10ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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