Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5279296-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS
COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS E DECORRENTES DE ATIVIDADE LABORATIVA PARA
EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos decorrentes de
atividade laborativa (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em
que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da
Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência
2. Comprovação de atividade laborativa intercalada com auxílio-doença, o que não fere o
princípio contributivo da Previdência Social.
3. Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279296-55.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA MAZEO LEITE
Advogado do(a) APELADO: MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN - SP276104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279296-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA MAZEO LEITE
Advogado do(a) APELADO: MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN - SP276104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
em ação proposta por ANA MARIA MAZEO LEITE, objetivando aposentadoria por idade.
Alegou, em síntese, a autora que a autarquia previdenciária não teria considerado para fins de
carência os períodos nos quais recebeu auxílio-doença, intercalados com contribuições à
Previdência Social e que, porém, reúne todos os requisitos para a obtenção do benefício, uma
vez que possui número suficiente de contribuições, para tanto.
A decisão embargada negou provimento ao recurso do INSS, para manter a concessão do
benefício.
A embargante sustenta que o período em que a segurada auferiu auxílio-doença não pode ser
computado para efeito de carência ante a ausência de contribuições vertidas à Previdência
Social e pugnou pela reconsideração da decisão ou que se procedesse ao julgamento
colegiado.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279296-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA MAZEO LEITE
Advogado do(a) APELADO: MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN - SP276104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo não merece provimento.
A decisão embargada veio expressa nos seguintes termos: (...)
"Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de
carência contributiva de 162 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício.
A parte autora, nasceu em 02/11/1948 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em
02/11/2008, devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 162 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Trouxe aos autos informes do CNIS referentes aos recolhimentos à Previdência efetuados pela
autora, incluindo o período em que esteve em gozo de auxílio-doença.
Nesse passo, não assiste razão à apelante no sentido de que referido período não deve ser
computado para fins de carência.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que
intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE
03/11/2014).
Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos
referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
Com efeito, a apelada recolheu ao INSS mais de 162 contribuições, cumprida a carência,
conforme planilha de cálculos juntada aos autos, na qual o INSS reconheceu 165 contribuições
até 07/03/2019 (ID 1359391370), bem como o requisito etário.
Assim, é devido o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo,
quando a autora já possuía os requisitos necessários para a sua obtenção.
No que diz com os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, é
adequada a fixação de 10%, porém infrutífera a apelação majoro para 12% do valor da
condenação até a sentença, restando reduzidos de 20 % para 12% do valor da condenação até
a sentença.
Mantenho a concessão de tutela antecipada, presentes os requisitos do art.300, do CPC. (...)".
Pois bem.
Volta-se novamente o INSS contra a decisão que computou para efeito de carência o período
em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença.
A esse respeito, o inciso II do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 estabelece que :
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
Já o inciso III do artigo 60 do Decreto n. 3.048/99 trata o assunto da seguinte forma (grifos
meus):
E cito ainda:
Art.60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
III-o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
De início, podemos verificar que o aproveitamento do período de gozo do benefício por
incapacidade reclama, apenas, que tal período se situe entre períodos contributivos, de modo
que não há vedação para tal circunstância quanto à carência.
A corroborar tal linha de raciocínio, seguem julgados do STJ e do TRF da 3ª. Região (grifos
meus):
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade,desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma
regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto
3.048/99. 3. Recurso especial não provido.
(RESP 201201463478; Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma;
Fonte DJE Data:05/06/2013)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE
CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria
por idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão. 3. Os intervalos
de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos
contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. 4. Incabível o benefício, uma vez
que não completada a carência necessária para a sua concessão. 4. Apelação do INSS e
remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora desprovida.
(Processo ApReeNec 00219295020174039999; Relator Desembargador Federal Nelson
Porfirio; TRF da 3ª. Região; Órgão julgador Décima Turma; Fonte e-DJF3 Judicial 1
Data:20/09/2017)
Ante as razões expendidas, nego provimento ao agravo.(..)".
Pois bem. Volta-se novamente o INSS contra a concessão do benefício com o cômputo dos
períodos de auxílio-doença, aduzindo omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão.
Contudo, verifico que tais períodos vieram intercalados com efetiva atividade laborativa do autor
em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias delas decorrentes, conforme se
verifica do CNIS, uma vez que intercalados com anotação de empregado doméstico e trabalho
exercido para Walter Luiz Leite Mococa, de modo que não subsiste a irresignação da autarquia
com relação ao desequilíbrio atuarial e princípio contributivo.
Assim sendo, não há qualquer requisito para o recurso interposto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTARQUIA.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS E DECORRENTES DE
ATIVIDADE LABORATIVA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS
IMPROVIDOS.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos decorrentes
de atividade laborativa (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo
em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º,
da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência
2. Comprovação de atividade laborativa intercalada com auxílio-doença, o que não fere o
princípio contributivo da Previdência Social.
3. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos opostos pela Autarquia, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
