Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029794-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE -
CONCESSÃO - ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA - DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CONSIDERAÇÃO DE
LABOR EXERCIDO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA -
DEMONSTRAÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. São cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual art. 1022
do CPC. Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante fundamentação constante de
julgamento de apelação e de agravo interno interposto pelo INSS.
3. As provas trazidas na ação demonstram o trabalho efetivamente exercido pela autora, devendo
assim ser considerado para efeito de aposentadoria.
4. Ausência dos requisitos previstos para oposição de embargos de declaração.
5.Embargos de declaração improvidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029794-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ELAINE APARECIDA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FREITAS COLOMBINO - SP318812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029794-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ELAINE APARECIDA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FREITAS COLOMBINO - SP318812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
contra v. Acórdão desta C.Turma que negou provimento ao recurso de agravo interposto pela
autarquia, para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade
Alega a embargante omissão, contradição e obscuridade na decisão, porquanto considerou a
decisão proferida em reclamatória trabalhista que homologou acordo entre as partes para o fim
de reconhecer período de trabalho pela autora exercido.
Aduz a embargante que o INSS sequer participou da ação trabalhista, não podendo ser
considerado o período homologado sem a defesa da autarquia.
Requer seja sanada a decisão, com vistas à improcedência da ação, porquanto a autora não
comprovou o cumprimento dos requisitos no prazo de carência, razão pela qual a concessão do
benefício não subsiste.
Pretende, pois,o provimento dos presentes embargos, para o fim de negar o benefício
concedido.
Intenta a reconsideração da decisão, ou, se assim não entendido, seja levada a julgamento pelo
órgão colegiado.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029794-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ELAINE APARECIDA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FREITAS COLOMBINO - SP318812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embargos tempestivos e merecem conhecimento.
No mérito, não merecem provimento.
Inicialmente, são cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou
acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual
art. 1022 do CPC.
Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida.
"(...)
O recurso não merece provimento.
Veja-se a decisão: "(...)
Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de
carência contributiva de 251 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício.
A parte ELAINE APARECIDA BARBOSA, completou o requisito idade mínima (60 anos) em
2015, tendo em vista que a autora foi inscrita na Previdência Social após 24 de julho de 1991, a
regra aplicada à hipótese em tela é a prevista no inciso II, do artigo 25, da Lei nº 8.213/91, o
qual prevê que a carência exigida para concessão do benefício em questão é de 180 meses de
contribuição.
Como início de prova material de seu trabalho apresentou a CTPS, cópia da sentença
trabalhista em que reconhecido o labor pleiteado para fins de carência e reconhecimento do
tempo de serviço prestado.
A sentença merece reforma, uma vez que não é óbice à concessão do benefício a perda de
qualidade de segurada, conforme acima frisado.
Destaco que no reconhecimento do vínculo trabalhista, não obstante a sentença homologatória
de reclamação trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, a força probante é analisada
em consonância com as demais provas, o que, no caso, procede.
A respeito, veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE À
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA
DOS ARTIGOS 11, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "A", E 33 DA LEI Nº 8.212/1991.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a sentença trabalhista constitui início
de prova material na hipótese de estar fundamentada em elementos que evidenciem o labor no
período alegado na ação previdenciária.
2. A condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude
do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de
atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.
3. Não há falar em prejuízo por parte da recorrente em face do não recolhimento das
contribuições pelo empregador no tempo aprazado, porquanto evidencia-se do despacho do
juízo laboral a determinação de que o INSS fosse cientificado do ocorrido.
4. A Autarquia está legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos, conforme
disposto nos artigos 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei nº 8.212/1991.
5. Agravo improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1035482/MG, 5ª Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe 04.08.08).
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI
8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista , impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de
uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício
requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se
no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser
reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que
fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e
períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 529.814/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 02.02.04 p. 348).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
TRABALHISTA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- É de ser aceito o vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista, ainda que o INSS
não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
- Ademais, não houve impugnação específica na apelação do INSS quanto ao reconhecimento
do tempo de serviço da autora, por sentença trabalhista, razão pela qual, por força do princípio
devolutivo dos recursos, a matéria restou preclusa, não sendo possível inovar em sede de
agravo.
- Agravo desprovido."
(TRF 4ª Região, APELREE 13026932, UF: SP, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u.,
DJF3 CJ1 22.04.10, p. 2253).
Dessa forma, entendo que a autora manteve o vínculo empregatício questionado, sendo de
relevância a declaração firmada pelo empregador.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. O recolhimento da contribuição devida
pela empregada doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e
exigir o cumprimento de tal obrigação. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere
pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8.213/91, art. 36). Recurso Especial
conhecido mas não provido" (REsp 272.648 SP, Min. Edson Vidigal).
Além disso, o art. 36 da L. 8.213/91 dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições
para o segurado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do
benefício requerido.
Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida
documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como prova material, prova que em
conjunto com as demais veio a solidificar o direito reivindicado pela autora.
Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento do almejado benefício, uma vez
que o vínculo reconhecido, somado aos informes do CNIS e da CTPS da autora, demonstram o
cumprimento de mais de 180 contribuições ao INSS.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, com base nas contribuições recolhidas, a partir do requerimento administrativo,
conforme pleiteado na apelação, na data de 01/10/2016, quando a autora já possuía os
requisitos para tanto, restando condenado o INSS ao ônus da sucumbência.
(...)".
"Presentes os requisitos para a antecipação de tutela, considerando a idade avançada da
autora, a natureza alimentar do benefício e a verossimilhança do direito alegado, em
consonância com o art. 300 do CPC, concedo a tutela para que o INSS implante o benefício em
favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, oficiando-se ao INSS.
Referente aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% do valor da condenação até a presente
data, uma vez julgada improcedente a sentença.
Ante o exposto,dou provimento à apelação interposta por ELAINE APARECIDA BARBOSA,
para conceder a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, mais abono anual, a
partir do requerimento administrativo, em 01/10/2016, com os consectários acima.
Intime-se.
Oficie-se ao INSS, para cumprimento da decisão em 30 dias.
Após diligências de praxe, à instância de origem.(...)".
Diante da explanação supra transcrita, verifica-se que o recurso é meramente protelatório, uma
vez que o benefício foi concedido em consonância com o conjunto probatório colacionado aos
autos que evidenciou o trabalho alegado pela autora que foi objeto de acordo trabalhista.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto (...)"..
Pois bem.
Volta-se novamente o INSS contra decisão que foi objeto de análise, tanto no julgamento da
apelação como no agravo interposto pela autarquia.
A decisão objeto de embargos sobreveio devidamente fundamentada nos autos, inclusive
baseada em entendimentos jurisprudenciais citados no tocante à matéria, de modo que sobre o
decidido não paira qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade, não se prestando os
embargos para o desiderado almejado pelo embargante.
Ante o exposto,nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE -
CONCESSÃO - ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA - DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CONSIDERAÇÃO
DE LABOR EXERCIDO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA
- DEMONSTRAÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. São cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual art. 1022
do CPC. Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante fundamentação constante de
julgamento de apelação e de agravo interno interposto pelo INSS.
3. As provas trazidas na ação demonstram o trabalho efetivamente exercido pela autora,
devendo assim ser considerado para efeito de aposentadoria.
4. Ausência dos requisitos previstos para oposição de embargos de declaração.
5.Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
