Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5246108-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO. TEMA 1018/STJ. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação
de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício
dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- Caso a parte autora, na fase de cumprimento de sentença, opte por continuar a receber o
benefíciode aposentadoria por idade,deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à
possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria por invalidez até o
termo inicialdaquele.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5246108-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP361788-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5246108-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP361788-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS contra acórdão por mim proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª
Turma deste Tribunal (Id 146488776).
Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que há omissão, contradição e
obscuridade no acórdão embargado, uma vez que autorizou a execução das parcelas do
benefício concedido judicialmente até o momento imediatamente anterior ao termo inicial da
aposentadoria implantada administrativamente, o que seria vedado pela Lei de Benefícios.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5246108-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP361788-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como
para sanar a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira:
"Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora
é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido." (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma, quando do julgamento do recurso.
No presente caso, o acórdão embargado abordou expressamente a possibilidade de concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ainda que a parte autora estivesse em gozo de
aposentadoria por idade, concedida no curso da demanda. Observando-se que, na data do
requerimento administrativo do benefício por incapacidade (outubro de 2016), a parte autora não
estava em gozo de nenhuma das aposentadorias mencionadas, não havendo falar emviolação ao
artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a possibilidade de cumulação
de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Ressalvando-se, ainda, o direito à opção da parte autora pelo benefício mais
vantajoso,realizando-se a devida compensação, se for o caso.
Insurge-se a autarquia contra a possibilidade de compensação dos valores, uma vez que,
optando por um dos benefícios, não poderia o segurado executar as parcelas vencidas relativas
ao benefício concedido anteriormente.
De fato, a matéria objeto da controvérsia "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/199"foi afetada pelo C. STJ (Tema 1018).
Assim, os presentes embargos devem seracolhidos parcialmente para acrescentar novos
fundamentos ao acórdão embargado, esclarecendo que caso a parte autora, na fase de
cumprimento de sentença, opte por continuar a receber o benefíciode aposentadoria por
idade,deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores
atrasados referentes à aposentadoria por invalidez até o termo inicialdaquele.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para
acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO. TEMA 1018/STJ. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação
de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício
dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- Caso a parte autora, na fase de cumprimento de sentença, opte por continuar a receber o
benefíciode aposentadoria por idade,deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à
possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria por invalidez até o
termo inicialdaquele.
- Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para
acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes, na forma da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
