Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0024183-30.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA - NÃO CONCESSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO EM ANÁLISE DA PROVA DO PERÍODO
DE LABOR RURAL EXERCIDO. ANTERIOR AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE SOB O
MANTO DA COISA JULGADA - MESMOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS PRODUZIDOS
NESTA E NAQUELA AÇÃO. MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA - OMISSÃO NÃO
OCORRENTE - EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. São cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual art. 1022
do CPC. Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida.
3. O tempo de serviço rural exercido pela autora foi objeto de apreciação em ação anteriormente
intentada, objetivando a obtenção de aposentadoria por idade rural, na qual o E. Des. Federal
Newton de Lucca, Relator da ação, deu provimento à apelação da autarquia para julgar
improcedente a ação, decisão que transitou em julgado, estando sob o manto da coisa julgada.
4.Não obstante a presente ação objetivar a concessão de aposentadoria por idade híbrida, sendo
diversa da anterior e outra a causa de pedir, constato que as provas trazidas pela autora são as
mesmas contidas naquela ação, de modo que outra não pode ser a decisão nestes autos, diversa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
daquela a respeito da qual há o manto da coisa julgada, uma vez que dizem respeito aos mesmos
fatos e fundamentos.
5.É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº
1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à demonstração
de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem
resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do
trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o
caso destes autos.
6.Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0024183-30.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FATMA LORENCON DANI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0024183-30.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FATMA LORENCON DANI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por FATIMA LORENCON DANI, em face do
Acórdão desta C. Turma, em feito de minha relatoria que houve por bem dar parcial provimento
aos embargos, para o fim de julgar extinto o feito sem exame de mérito, à luz de insuficiência
probatória, em ação ajuizada pela autora objetivando a obtenção de aposentadoria.
Sustenta a embargante que a decisão colegiada está eivada de omissão, em relação à análise
do início de prova material da atividade rural por ela exercida, uma vez que não há necessidade
de comprovação de todo o período laborado, conforme jurisprudência que traz à colação, bem
como que a prova testemunhal coletada corrobora os fatos alegados na inicial.
Requer, em consequência, sejam dados efeitos modificativos aos presentes embargos, a fim de
que as razões expendidas no recurso sejam acolhidas pela C. Turma com a concessão do
benefício pleiteado e prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório, em síntese.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0024183-30.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FATMA LORENCON DANI
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embargos tempestivos e merecem conhecimento.
No mérito, não merecem provimento.
Inicialmente, são cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou
acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual
art. 1022 do CPC.
Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida.
Alega a autora embargante que o acórdão recorrido está eivado de omissão em relação à
análise das provas materiais apresentadas que, a seu ver, compõem início razoável de prova
material do exercício do labor rural corroborado por testemunhas.
Todavia, a decisão recorrida foi expressa no sentido de que o tempo de trabalho rural alegado
foi objeto de outra ação na qual não foi reconhecido e que está acobertada sob o manto da
coisa julgada.
Em meu voto fiz consignar que os elementos probatórios trazidos na presente ação são os
mesmos daquela que culminou com a improcedência do pedido.
Veja-se:
"(...)
Destaco que o tempo de serviço rural exercido pela autora foi objeto de apreciação em ação
anteriormente intentada, objetivando a obtenção de aposentadoria por idade rural, na qual o E.
Des. Federal Newton de Lucca, Relator da ação, deu provimento à apelação da autarquia para
julgar improcedente a ação, decisão que transitou em julgado, estando sob o manto da coisa
julgada.
Não obstante a presente ação objetivar a concessão de aposentadoria por idade híbrida, sendo
diversa da anterior e outra a causa de pedir, constato que as provas trazidas pela autora são as
mesmas contidas naquela ação, de modo que outra não pode ser a decisão nestes autos,
diversa daquela a respeito da qual há o manto da coisa julgada, uma vez que dizem respeito
aos mesmos fatos e fundamentos.
Por outro lado, os recolhimentos efetuados pela autora constantes do CNIS , no período de
01/03/2012 a 28/02/2014 não são suficientes para o cômputo de carência, conforme contagem
efetivada pela autarquia.
Assim, entendo por insuficientes os documentos trazidos e diante da omissão apontada pela
autora, entendo que parcial razão lhe assiste.
(...)".
E o acórdão desta C. Turma veio expresso nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA OBJETIVANDO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
JULGADA IMPROCEDENTE. MESMOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA PRESENTE AÇÃO.
PERÍODOS COINCIDENTES. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA SOB O MANTO DE COISA
JULGADA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL A SER RECONHECIDO. RECOLHIMENTOS
DO CNIS INSUFICIENTES PARA A CARÊNCIA. OMISSÕES DA DECISÃO.NÃO
OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE DO PEDIDO PARA JULGAR A AÇÃO EXTINTA
SEM EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. O casamento da autora data de 1974 e o marido é qualificado como trabalhador urbano, de
modo que a ela não pode ser estendido labor rural. A CTPS da autora não apresenta vínculos.
O contrato de parceria é por apenas três anos e o imóvel rural foi vendido. Ainda assim, não
prova que a autora ali trabalhou. Por outro lado, o CNIS não aponta tempo suficiente de
carência para a obtenção do benefício.
2.O tempo de serviço rural exercido pela autora foi objeto de apreciação em ação anteriormente
intentada, objetivando a obtenção de aposentadoria por idade rural, na qual o E. Des. Federal
Newton de Lucca, Relator da ação, deu provimento à apelação da autarquia para julgar
improcedente a ação, decisão que transitou em julgado, estando sob o manto da coisa julgada.
3.Não obstante a presente ação objetivar a concessão de aposentadoria por idade híbrida,
sendo diversa da anterior e outra a causa de pedir, constato que as provas trazidas pela autora
são as mesmas contidas naquela ação, de modo que outra não pode ser a decisão nestes
autos, diversa daquela a respeito da qual há o manto da coisa julgada, uma vez que dizem
respeito aos mesmos fatos e fundamentos.
4. Insuficiência dos documentos trazidos e diante da omissão apontada pela autora, entende-se
que parcial razão lhe assiste.
5,É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº
1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à
demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser
julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como
é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito,
exatamente o caso destes autos.
6. Embargos parcialmente acolhidos, para julgar a ação extinta sem resolução de mérito".
A extinção da ação sem exame de mérito possibilita ao autor o ajuizamento de outra ação se
outras provas do trabalho rural exercido no período de reconhecimento intentado e diversas das
apresentadas na outra ação, forem produzidas, o que não ocorreu no caso dos presentes autos,
razão pela qual o julgamento concluiu por dar parcial provimento aos embargos de declaração
da parte autora, não havendo qualquer omissão e necessidade de reparo a respeito da matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA - NÃO CONCESSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO EM ANÁLISE DA PROVA DO
PERÍODO DE LABOR RURAL EXERCIDO. ANTERIOR AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE
SOB O MANTO DA COISA JULGADA - MESMOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS
PRODUZIDOS NESTA E NAQUELA AÇÃO. MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA - OMISSÃO
NÃO OCORRENTE - EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. São cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual art. 1022
do CPC. Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida.
3. O tempo de serviço rural exercido pela autora foi objeto de apreciação em ação
anteriormente intentada, objetivando a obtenção de aposentadoria por idade rural, na qual o E.
Des. Federal Newton de Lucca, Relator da ação, deu provimento à apelação da autarquia para
julgar improcedente a ação, decisão que transitou em julgado, estando sob o manto da coisa
julgada.
4.Não obstante a presente ação objetivar a concessão de aposentadoria por idade híbrida,
sendo diversa da anterior e outra a causa de pedir, constato que as provas trazidas pela autora
são as mesmas contidas naquela ação, de modo que outra não pode ser a decisão nestes
autos, diversa daquela a respeito da qual há o manto da coisa julgada, uma vez que dizem
respeito aos mesmos fatos e fundamentos.
5.É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº
1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à
demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser
julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como
é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito,
exatamente o caso destes autos.
6.Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
