Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0023943-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ, PRECEDENTE DO STJ. DIREITO AO BENEFÍCIO
CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO RECURSO.
IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Solução do TEMA por recurso repetitivo sobre o cômputo para a carência do trabalho rural
remoto.
2. O direito à aposentadoria por idade da parte autora está amplamente comprovado nos autos,
insurgindo-se o instituto contra a decisão a ela favorável, por mero inconformismo com a
determinação judicial de concessão do benefício.
3.Ausentes os requisitos para a oposição de embargos de declaração.
4.O mérito da questão foi objeto de pormenorizada análise, a autorizar a concessão do benefício,
à luz da legislação previdenciária vigente.
6. Embargos improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0023943-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MARIA REDIGOLO ZAGO
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0023943-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MARIA REDIGOLO ZAGO
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
contra o v. Acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, em ação proposto por
TEREZINHA REDIGOLO ZAGO.
Sustentou a embargante a impossibilidade do cômputo do tempo de labor rural remoto para a
carência.
Considerando a pendência de solução do TEMA 191 na instância superior, determinei o
sobrestamento do feito até decisão sobre a matéria, em sede de Recurso Repetitivo.
Sobrevinda a solução do Tema, determinei o levantamento da suspensão para dirimência da
matéria.
Benefício concedido, em face do efeito devolutivo.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0023943-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MARIA REDIGOLO ZAGO
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, destaco que o Tema 1007 já foi solucionado, de modo que se trata de
entendimento consolidado pelos Tribunais superiores e a ser aplicado por todas as instâncias
judiciais.
O recurso não merece provimento.
A respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
Em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 como representativos da
controvérsia – ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, estava suspensa em
todo o país, até a definição da tese pelo STJ, a tramitação dos processos pendentes que
discutissem a mesma questão jurídica.
No REsp 1.674.221, uma segurada questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região que negou a concessão de sua aposentadoria na modalidade híbrida sob o fundamento
de que o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 não pode ser computado para efeito de
carência e que, além disso, deve haver contemporaneidade entre o período de labor e o
requerimento de aposentadoria.
Já no REsp 1.788.404, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivava a reforma de
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o tempo de serviço rural
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade
híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e ainda que o
segurado não esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo.
Em ambos os processos, o INSS sustentou que a concessão da aposentadoria híbrida exige que
a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se
admitindo o cômputo de período rural remoto.
Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os
trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por
idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo
de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na
forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo
imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, ainda que de forma descontínua.
Contudo, o E.STJ não comungou da tese do INSS, conforme visto acima.
No mérito, extrai-se dos autos que o direito à aposentadoria por idade da parte autora está
amplamente comprovado, insurgindo-se o instituto contra a decisão a ela favorável, por mero
inconformismo com a determinação judicial de concessão do benefício.
As alegações de mérito estão imbricadas com a solução do tema, o que não foi reconhecido na
decisão concessiva do benefício, a evidenciar a intenção meramente protelatória do recurso,
estando ausentes os requisitos para a oposição de embargos de declaração.
O mérito da questão foi objeto de pormenorizada análise, a autorizar a concessão do benefício, à
luz da legislação previdenciária vigente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ, PRECEDENTE DO STJ. DIREITO AO BENEFÍCIO
CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO RECURSO.
IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Solução do TEMA por recurso repetitivo sobre o cômputo para a carência do trabalho rural
remoto.
2. O direito à aposentadoria por idade da parte autora está amplamente comprovado nos autos,
insurgindo-se o instituto contra a decisão a ela favorável, por mero inconformismo com a
determinação judicial de concessão do benefício.
3.Ausentes os requisitos para a oposição de embargos de declaração.
4.O mérito da questão foi objeto de pormenorizada análise, a autorizar a concessão do benefício,
à luz da legislação previdenciária vigente.
6. Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
