Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027799-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - COISA JULGADA - AFASTAMENTO - ALEGAÇÃO DE LIISPENDÊNCIA - CAUSA DE
PEDIR DIVERSA DA AÇÃO ANTERIOR - EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante
o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum
eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas
obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear o benefício de aposentadoria por idade.
3. Em razões recursais, a autora diz que traz provas novas na presente ação ajuizada em 2018,a
exemplo de residência no Assentamento André Franco Montoro, devendo ser apreciado o feito
sob o novo enfoque trazido aos autos e à luz do princípio in dubio pro misero.
4. Anulação da sentença que reconheceu a coisa julgada mantida.
5. Retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.
6.Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027799-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DEOCLIDES PEREIRA VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027799-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DEOCLIDES PEREIRA VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
contra decisão desta E. Turma que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela
autarquia, mantendo o afastamento da coisa julgada, bem como a decisão que deu provimento ao
recurso da parte autora para anular a sentença e determinar, com fulcro no art.249 do Código de
Processo Civil, o retorno dos autos à instância de origem - 3ª Vara da Comarca de Presidente
Venceslau/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
Alega a embargante que ocorre a coisa julgada, no caso em tela, porquanto a autora trouxe
apenas documento de residência em área rural e que cabível seria ação rescisória.
Aduz que "pouco importa, portanto, se na presente demanda houve a apresentação de mais
provas do que na anterior, o que resta é analisar a tríplice identidade citada (partes, pedido e
causa de pedir), que configura a ocorrência de coisa julgada material".
E ainda que "fica por demais evidente que a renovação da pretensão pela parte autora encontra
óbice no instituto da coisa julgada, cuja disciplina está prevista no CPC".
Prequestiona a matéria e requer a integração do acórdão recorrido.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027799-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DEOCLIDES PEREIRA VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão que afastou a coisa julgada veio grafada nos seguintes termos:
(...)
"Em razões recursais, a autora diz que traz provas novas na presente ação ajuizada em 2018, a
exemplo de residência no Assentamento André Franco Montoro, devendo ser apreciado o feito
sob o novo enfoque trazido aos autos e à luz do princípio in dubio pro misero, razão pela qual
requer a anulação da sentença e prosseguimento do feito com análise do acréscimo de tempo e
provas.
(...)
Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica
continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá
pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como, por
exemplo, a ação de alimentos.
A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o
art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada
visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito que tramitou
naquela Comarca, ação ajuizada em 2016, apresentando causa de pedir distinta, com acréscimo
de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas
com o transcurso do tempo se pretenda pleitear o benefício.
É o que ocorre in casu.
A respeito trago à colação:
Há ofensa à coisa julgada quando na nova demanda ocorrem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido. Distinta, na segunda demanda, a causa de pedir, não há falar-se em
coisa julgada.
(STJ, 4ª Turma, Min, Aldir Passarinho, AgRg 813.427-7, DJU 5/11/2007).
Se há fatos conexos, mas independentes entre si, é possível o ajuizamento de mais de uma ação,
desde que a causa de pedir seja distinta. Nessa hipótese, inexiste litispendência.
(STJ, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, Resp 622.316, DJU 19/12/05).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto por Maria Deoclides Pereira Vasconcelos e
anulo a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e
determino o retorno dos autos à instância de origem - 3ª Vara da Comarca de Presidente
Venceslau/São Paulo - para o prosseguimento do feito".
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o recurso não merece provimento.
A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o
caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum
eventum litis ou secundum eventum probationis.
Nesse sentido o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. II
- Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu pela improcedência da ação rescisória
e da reconvenção. III - O INSS alega, na reconvenção, violação ao artigo 475, § 2º, do CPC,
porque o decisum não foi submetido ao reexame necessário , e aos artigos 467 e 473 do CPC,
por desrespeito à coisa julgada . IV - A sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº
10.352/01 e é possível se extrair que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos.
Não há que se falar em reexame necessário . V - Não restou configurada a tríplice identidade ,
porque, embora as ações tenham as mesmas partes, não trazem idênticos pedidos e causa de
pedir. VI - Quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade , os fatos e os
fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar
alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou
não, pois podem haver períodos de melhora ou piora. VII - A causa de pedir também pode
decorrer do agravamento da doença, justificando a apreciação do novo pedido, nos termos do
disposto no artigo 471, inciso I, do CPC. VIII - Não se trata de reprodução de demanda
anteriormente proposta, o que afasta a alegada configuração da coisa julgada material. IX - O
entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei
apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC. X - O Magistrado não
está obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-
se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos
normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. XI - O
recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. XII - A explanação
de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de
eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os
requisitos do artigo 535 do CPC. XIII - Embargos de declaração improvidos.(AR
00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Ante o exposto, entendendo não caracterizada coisa julgada, razão pela qual nego provimento
aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - COISA JULGADA - AFASTAMENTO - ALEGAÇÃO DE LIISPENDÊNCIA - CAUSA DE
PEDIR DIVERSA DA AÇÃO ANTERIOR - EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante
o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum
eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas
obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear o benefício de aposentadoria por idade.
3. Em razões recursais, a autora diz que traz provas novas na presente ação ajuizada em 2018,a
exemplo de residência no Assentamento André Franco Montoro, devendo ser apreciado o feito
sob o novo enfoque trazido aos autos e à luz do princípio in dubio pro misero.
4. Anulação da sentença que reconheceu a coisa julgada mantida.
5. Retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.
6.Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
