Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042129-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - CONCESSÃO - ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE IMEDIATIDADE ANTERIOR AO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA -
DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR AO PEDIDO E IMPLEMENTO DE IDADE -
EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. São cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual art. 1022
do CPC. Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida.A
autora deveria provar o prazo de carência de 15 anos, conforme a decisão.
3.A imediatidade anterior do labor rural veio lastreada na documentação apresentada pelo autor
complementada pelos depoimentos testemunhais que apontam o trabalho rural do autor até
recentemente, conforme constou do acórdão recorrido.
4. É entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que o trabalho rural pode ser
estendido a período anterior ao documento mais antigo e também para período posterior, desde
que amparado por testemunhos seguros, uníssonos e coerentes que demonstrem a atividade
desempenhada, o que restou demonstrado no caso dos autos.
5.Embargos de declaração improvidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042129-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS MARTINS STAIGER
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042129-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS MARTINS STAIGER
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
contra a decisão que negou provimento ao recurso de agravo da autarquia e manteve o benefício
de aposentadoria rural por idade concedido ao autor JONAS MARTINS STAIGER.
Alega a embargante a improcedência da ação, porquanto a autora não comprovou a imediatidade
anterior ao cumprimento dos requisitos no prazo de carência, o que restou omisso no acórdão,
razão pela qual a concessão do benefício não subsiste.
Aduz ainda que o autor trouxe aos autos poucos documentos e que ostenta vínculo de trabalho
de natureza urbana, como óbice à concessão do benefício.
Pretende, pois,o provimento dos presentes embargos, para o fim de negar o benefício concedido.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042129-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS MARTINS STAIGER
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embargos tempestivos e merecem conhecimento.
No mérito, não merecem provimento.
Inicialmente, são cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou
acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual
art. 1022 do CPC.
Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida.
A autora deveria provar o prazo de carência de 15 anos, conforme a decisão.
A imediatidade anterior do labor rural veio lastreada na documentação apresentada pelo autor
complementada pelos depoimentos testemunhais que apontam o trabalho rural do autor até
recentemente, conforme constou do acórdão recorrido.
Veja-se o seguinte julgado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE
ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA
PROBATÓRIA DA PROVA DOCUMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Não é preciso anular a sentença para determinar a colheita de prova testemunhal,visto que foi
realizada justificação administrativa, na qual houve a inquiriçãode testemunhas sobre o exercício
de atividade rural no período pleiteado.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei
nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto
para efeito de carência.
3. Até a promulgaçãoda Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por
menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova
material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito.
5. Oinício de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº
8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo.O próprio INSS admite vários documentos
que qualificam o segurado como agricultor,entre outros arrolados no art. 122 da Instrução
Normativa nº 45/2010.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalhorural, não é
necessário que se refiram a todo o período, ano por ano.
7. Aslacunas naprova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto queseja
firme e coerente e forneça subsídiosrelevantes quanto ao exercício da atividade rural.
8. O acervo probatório permiteformar o convencimento quanto ao efetivo exercício da atividade
rurícolanos períodos de férias escolares.
9. Não é possível estender a eficáciaprobatória do início de prova material após o período em que
o segurado teria deixado de residir e trabalhar na propriedade rural.
10. Os requisitos para aaposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra
permanente do art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, foram preenchidos.
11. OINSS deve proceder a implantação dobenefício que for mais vantajoso, considerando o valor
da renda mensal inicial da aposentadoria requerida na ação judicial e da concedida
posteriormente na via administrativa.
12. Aopção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativanão afasta o direito do
segurado deexecutar as parcelas dobenefício postulado na ação judicialque venceram no
intervalo entre otermo inicial do primeiro e do segundo benefício.
13. Diante da declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar
com os ônus processuais, comprovada pelaredução dos seus rendimentos após o ajuizamento da
ação, deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
(TRF4, AC 5000643-68.2014.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO,
juntado aos autos em 29/11/2018).(grifo meu)
Ademais, é entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que o trabalho rural pode ser
estendido a período anterior ao documento mais antigo e também para período posterior, desde
que amparado por testemunhos seguros, uníssonos e coerentes que demonstrem a atividade
desempenhada, o que restou demonstrado no caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - CONCESSÃO - ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE IMEDIATIDADE ANTERIOR AO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA -
DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR AO PEDIDO E IMPLEMENTO DE IDADE -
EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. São cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual art. 1022
do CPC. Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida.A
autora deveria provar o prazo de carência de 15 anos, conforme a decisão.
3.A imediatidade anterior do labor rural veio lastreada na documentação apresentada pelo autor
complementada pelos depoimentos testemunhais que apontam o trabalho rural do autor até
recentemente, conforme constou do acórdão recorrido.
4. É entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que o trabalho rural pode ser
estendido a período anterior ao documento mais antigo e também para período posterior, desde
que amparado por testemunhos seguros, uníssonos e coerentes que demonstrem a atividade
desempenhada, o que restou demonstrado no caso dos autos.
5.Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
