Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1888588 / SP
0028425-37.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE
MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA EXIGIDA. FUNDAMENTO DA CONCESSÃO NO
ART. 48 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.213/91. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento
quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- A decisão analisou os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida, afastando
expressamente a tese ora reiterada pelo INSS.
- O que a autarquia pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o
cerne da motivação. Claramente explicitada a questão da extensão do início de prova material
pela prova testemunhal, entre outros temas abordados. Além disso, o embasamento para a
concessão é o art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008, e não o art. 143 do PBPS.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.