D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018752-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O INSS opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que, por maioria, negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Alega omissão e contradição porque não houve prova da atividade rural o período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses que corresponda à carência exigida. Alega a inaplicabilidade da Lei 10.666 ao art. 143 da Lei 8.213/91, que entende trazer regra relativa à aposentadoria por idade urbana, e não rural.
Requer seja saneado o processo para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão/contradição existentes no acórdão.
Segue o voto vencedor:
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
Não há necessidade de esclarecimento quanto à motivação que levou à conclusão colocada na declaração de voto.
O que o INSS pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne da motivação. Claramente explicitada a questão da extensão do início de prova material pela prova testemunhal, entre outros temas abordados. Além disso, o embasamento para a concessão é o art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008, e não o art. 143 do PBPS.
A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da recente jurisprudência do STF, o que descaracteriza os vícios apontados, não sendo possível o acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
O art. 1.025 do novo CPC dispõe sobre o "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973 em matéria de Embargos de Declaração, notadamente a do art. 1.025, que trata dos embargos para fins de prequestionamento.
A novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a Súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC, não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento em sentido estrito.
E mesmo que assim não fosse, para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso, os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
OTAVIO PORT
Relator para o acórdão
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