
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068212-36.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ROSELI FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068212-36.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ROSELI FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 302446735 - Pág. 1-7) em face de acórdão (Id 302276061 - Pág. 1-12) proferido, à unanimidade, por esta Décima Turma, conforme a ementa transcrita:
"APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL – COMPROVADA IDADE MÍNIMA – DEMONSTRADO TRABALHO NO CAMPO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO – DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO MESMO APÓS O ADVENTO DO PRAZO CONSTANTE DA LEI 11.718 DE 2008 – BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1) Para aquisição do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, exigem-se os seguintes requisitos, a saber: a) Idade mínima de 55 anos para mulher e de 60 anos para o homem, na forma prevista no art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91; b) Comprovação do exercício de atividade rural, ainda de que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 48, §2º, da Lei n. 8.213/91, cabendo ressaltar que para aqueles trabalhadores que iniciaram sua atividade anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, observar-se-á o período correspondente à carência segundo a tabela prevista no art. 142 c/c o art. 143, ambos da Lei 8.213/91.
2) Demonstrada a idade exigida em Lei.
3) Com o início de prova material, acompanhado da prova testemunhal, comprovou-se o segundo requisito legal.
4) Desnecessária a comprovação de recolhimento mesmo após o prazo legal. Exegese do art. 2º. da Lei nº 11.718/2008, que exclui de seu teor o segurado especial, o que, como consectário, em vista do princípio da igualdade atinge a situação de boias frias e de empregados rurais. No último caso, a inexigibilidade é reforçada pela obrigação de fazê-lo por parte de seu empregador.
5) Benefício concedido.
6) Condenação em consectários.
7) Apelação da autora provida."
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, sem que tenha sido comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício ou ao implemento da idade, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.354.908/SP (Tema 642). Alega violação aos artigos aos artigos 39, I, 48, §2º, 55, §3º, 108 e 143 da Lei nº 8.213/91 e ao artigo 927, III do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Intimada, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação (Id 303133746 - Pág. 1-2).
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068212-36.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ROSELI FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
A alegação do INSS de que o acórdão recorrido violou a tese repetitiva 642 do Superior Tribunal de Justiça deve ser rejeitada, pois constou expressamente do julgado que a parte autora apresentou início de prova material da atividade rural, corroborada pela prova testemunhal, bem como o conjunto probatório dos autos permitiu concluir pelo deferimento do benefício ante à comprovação do labor rural de 1976 até o cumprimento do requisito etário em 2019, conforme se observa da fundamentação:
"No caso dos autos, presente início de prova material, sendo que esta precisa ser apenas incipiente e não exauriente, sob pena de inviabilizar a demonstração de tempo trabalhado como rurícola. Neste sentido, confiram-se os documentos de ID 277254220 - Pág. 1/4 - certidão de casamento dos genitores da autora, que é solteira, na qual o seu pai está qualificado como lavrador, documento do sindicato dos trabalhadores rurais de Teodoro Sampaio, em nome do genitor, e documento do sindicato dos trabalhadores rurais de Teodoro Sampaio, na qual a autora consta como trabalhadora rural volante, corroborados pelos depoimentos testemunhais produzidos em audiência.
Portanto, tem-se como certo o trabalho da parte autora no campo como lavradora, no período de 1976 a 2019, de modo a atingir tempo de serviço correspondente à carência exigida, e implementado o requisito etário (completou 55 anos de idade em 05.07.2019; ID 277254218 - Pág. 1), faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c os arts. 142 e 143, da Lei n. 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições."
Assim, não há que se falar em violação ao que restou consignado no Recurso Especial Repetitivo 1.354.908/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 642).
Com efeito, a parte autora juntou aos autos início de prova da atividade rural como "trabalhadora rural volante e em regime de economia familiar", consistente na cópia da certidão de casamento dos pais, de 1959, na qual consta a profissão do genitor como lavrador (Id 277254220 - Pág. 1-2), carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio, na qual constou que o pai, Sr. Manoel Francisco da Silva, qualificado como arrendatário rural, residia e trabalhava na Fazenda Santa Ida, no município de Teodoro Sampaio, tendo como dependentes do trabalhador rural a esposa e os filhos, dentre eles, a autora, além do pagamento das mensalidades de associado ao sindicato, entre 1978 a 1984 (Id 277254220 - Pág. 1-3). Consta também filiação da autora ao mesmo sindicato, com pagamento de mensalidade de associada entre 1983 e 1984, na qualidade de trabalhadora rural volante (Id 277254220 - Pág. 4). A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória dos documentos afirmando o trabalho rural da autora, conforme alegado na inicial.
Quanto à alegação do embargante de que no período imediatamente anterior ao requerimento ou implemento da idade a autora somente desenvolveu atividade urbana, também deve ser rejeitada, pois os recolhimentos como contribuinte individual, de 01/09/2004 a 30/09/2004, 01/04/2018 a 30/04/2018 e de 01/11/2022 a 30/11/2022, e como segurada facultativa, de 01/04/2013 a 31/03/2013 e de facultativo de 01/05/2018 a 31/08/2022 (Id 277254219 - Pág. 1-4, Id 277254227 - Pág. 1, Id 277254228 - Pág. 1, Id 277254229 - Pág. 2-4), não comprovam o exercício de atividade urbana. Saliente-se, ainda, que os recolhimentos efetuados no período de 2004 até completar o requisito etário representam curto período, não descaracterizado o trabalho rural exercido de forma preponderante.
Ademais, consoante a redação do artigo 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade rural, desde que imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pode ser descontínua, de forma que o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino não retira, necessariamente, a condição de segurado especial rural, quando o trabalho campesino for desenvolvido de forma preponderante. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que todo o acervo probatório juntado aos autos revelou-se insuficiente à comprovação de trabalho rural no período de carência, mormente, "considerando a patente contradição havida entre a versão apresentada pelo autor em juízo, sob o crivo do contraditório, e a pretensão ventilada em sua exordial e ora reiterada em sede de agravo interno".
3. A alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante do processo, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Conforme tese repetitiva definida por esta Corte no Tema 1.059/STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsps 1.864.633/RS, 1.865.223/SC, e 1.865.553/PR, todos da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).
5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2445404/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgamento 15/04/2024, DJe 18/04/2024).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
(...)
4. Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios).
(...)
10. Solução do caso concreto: Recurso Especial do INSS não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ." (S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Tema Repetitivo 1115 - REsp 1947404/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 23/11/2022, DJe 07/12/2022);
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A alegação de que o acórdão recorrido violou a tese repetitiva 642 do Superior Tribunal de Justiça deve ser rejeitada, pois constou expressamente do julgado, que a parte autora apresentou início de prova material da atividade rural, corroborada pela prova testemunhal, bem como o conjunto probatório dos autos permitiu concluir pelo deferimento do benefício ante à comprovação do labor rural de 1976 até o cumprimento do requisito etário em 2019.
3. A parte autora juntou aos autos início de prova da atividade rural como "trabalhadora rural volante e em regime de economia familiar", consistente na cópia da certidão de casamento dos pais, de 1959, na qual consta a profissão do genitor como lavrador, carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio, na qual constou que o pai, Sr. Manoel Francisco da Silva, qualificado como arrendatário rural, residia e trabalhava na Fazenda Santa Ida, no município de Teodoro Sampaio, tendo como dependentes do trabalhador rural a esposa e os filhos, dentre eles, a autora, além do pagamento das mensalidades de associado ao sindicato, entre 1978 a 1984. Consta também filiação da autora ao mesmo sindicato, com pagamento de mensalidade de associada entre 1983 e 1984, na qualidade de trabalhadora rural volante. A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória dos documentos afirmando o trabalho rural da autora.
4. Quanto à alegação de que no período imediatamente anterior ao requerimento ou implemento da idade a autora somente desenvolveu atividade urbana, também deve ser rejeitada, pois os recolhimentos como contribuinte individual e como segurada facultativa, não comprovam o exercício de atividade urbana. Saliente-se, ainda, que os recolhimentos representam curto período, não descaracterizando o trabalho rural exercido de forma preponderante.
5. Consoante a redação do artigo 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade rural, desde que imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pode ser descontínua, de forma que o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino não retira, necessariamente, a condição de segurado especial rural, quando o trabalho campesino for desenvolvido de forma preponderante (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - Tema Repetitivo 1115 - REsp 1947404/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 23/11/2022, DJe 07/12/2022); AgInt no AREsp 2445404/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgamento 15/04/2024, DJe 18/04/2024).
6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
