
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012162-27.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, para fins de prequestionamento, que há omissão no acórdão embargado sob o fundamento de que não pronunciou sobre o art. 76 da Lei nº 8.213/91, impossibilidade de pagamento em duplicidade, necessidade de devolução dos valores (art. 115, inciso II da Lei nº 8.213/91), contrariedade ao art. 876 do CC e observância aos artigos 37 e 195, § 5º da Constituição Federal. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista à parte contrária (fl. 456).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Discute-se nos autos a comprovação sobre a efetiva dependência econômica da parte ré Sueli Gimenez Barzi em relação ao ex-cônjuge José Barzi, para fins previdenciários.
O segurado falecido José Barzi e a parte ré Sueli Gimenez Barzi ajuizaram ação de separação consensual em 29/01/1991, tendo sido dispensado o recebimento de alimentos por possuir a ré meios próprios de subsistência, afastando o requisito da dependência econômica (fls. 30/33 e 41).
Após isso, o segurado falecido José Barzi conheceu e conviveu em união estável com a parte autora Rosely Ramos Lopes, conforme a cópia da ação de reconhecimento e dissolução de união estável e declaração de imposto de renda do segurado às fls. 15/26.
Ocorre que o segurado José Barzi reatou com a ex-cônjuge Sueli Gimenez Barzi em novembro de 2006, vindo a falecer em 29/01/2007.
A ex-cônjuge Sueli Gimenez Barzi requereu a pensão por morte em 29/01/2007, e a parte autora companheira Rosely Ramos Lopes requereu a pensão em 09/02/2007, tendo o INSS deferido a ambas as pensões com início em 29/01/2007 (fls. 28/29).
Na audiência de instrução, debates e julgamento a MM. Juíza a quo declarou preclusa a produção de prova oral por não terem as partes depositadas o rol de testemunhas.
A parte ré Sueli Gimenez Barzi apresentou contestação e juntou cópia de documento de crédito consignado e procuração junto ao INSS às fls. 103/105, crédito pré-aprovado do Crédito Pessoal Citifiancial, proposta de liquidação de dívida à vista e título de sócio familiar do Clube de Campo em nome do segurado (fls. 106/108), bem como de comprovantes de endereço sua (cópias de conta de água, energia e telefone às fls. 111/113).
Indiscutível nos autos inexistir a dependência econômica entre a parte ré Sueli Gimenez Barzi e o segurado falecido José Barzi, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (cópia do processo de separação consensual de fls. 30/33 e 41), o que a desqualificaria como sua beneficiária, devendo, no entanto, comprovar a nova união estável para se beneficiar da dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, inciso I, § 3º, da Lei 8.213/91.
Assim, não restou comprovada nos autos a união estável e a dependência econômica entre a parte ré/ex-conjuge Sueli Gimenez Barzi e o segurado falecido José Barzi.
Ressalte-se que o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado em consonância com o art. 16, inciso I da mesma lei previdenciária, conforme analisado acima, em observância à regra de hermenêutica.
No tocante ao momento a partir do qual se deverá iniciar o pagamento integral à autora e a reparação de danos, consistente na devolução da metade da pensão equivocadamente paga pelo INSS à apelada Sueli Gimenez Barzi, verifica-se que o pagamento integral deverá ser a partir da citação, momento em que a ré Sueli foi chamada para vir se defender no processo e apresentar contestação, nos termos do Código de Processo Civil.
Quanto à devolução da metade da pensão equivocadamente paga pelo INSS, é entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
Vale dizer, o recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Confira-se:
Nesse contexto, não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, haja vista que recebidos por força de ato administrativo do INSS, além do que, o art. 201, § 2° da Constituição da República, veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim considerando, indevida a cobrança efetuada pela Autarquia.
Outrossim, importante ressaltar que a r. sentença, ora recorrida, não afastou a aplicação ou declarou a inconstitucionalidade dos artigos referidos pelo INSS e, por conseguinte, não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário (artigo 97, da CF/88).
Nesse sentido, reporto-me ao julgado que segue:
Vale dizer, o recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Confira-se:
Nesse contexto, não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, haja vista que recebidos por força de ato administrativo do INSS, além do que, o art. 201, § 2° da Constituição da República, veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim considerando, indevida a cobrança efetuada pela Autarquia.
Por fim, importante ressaltar que a r. sentença, ora recorrida, não afastou a aplicação ou declarou a inconstitucionalidade dos artigos referidos pelo INSS e, por conseguinte, não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário (artigo 97, da CF/88).
Nesse sentido, reporto-me ao julgado que segue:
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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