Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000078-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ERRO
MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I, CPC/15.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I,
do art. 494 do NCPC.
- Embargos de declaração providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000078-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MAURICIO REBOUCAS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SP234690-A
APELADO: MAURICIO REBOUCAS GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO JOSE GUERRA - SP234690-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000078-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MAURICIO REBOUCAS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SP234690-A
APELADO: MAURICIO REBOUCAS GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra v. acórdão de fls. 424/428,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença decorrente
de acidente do trabalho.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a
existência de erro material quanto à remessa dos autos ao TJSP, por ser uma sentença emanada
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000078-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MAURICIO REBOUCAS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SP234690-A
APELADO: MAURICIO REBOUCAS GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO JOSE GUERRA - SP234690-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, ocorreu inexatidão material na decisão de ID 30590037, vez que a sentença foi
proferida pela 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado/MS.
Assim, vislumbra-se a ocorrência de erro material, o que, nos termos do inciso I, do art. 494 do
Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das
partes.
Dessa forma, é de rigor a correção do erro material constante da decisão de ID 30590037.
Onde se lê: "declino da competênciapara processar e julgar o presente feito, determinando a
remessa dos autos ao e. TJSP (...)."
Leia-se: Ante o exposto,declino da competênciapara processar e julgar o presente feito,
determinando a remessa dos autos ao e. TJMS, competente para apreciar a matéria.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, tão somente, para
corrigir o erro material, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ERRO
MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I, CPC/15.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I,
do art. 494 do NCPC.
- Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
