Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5141179-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL CONSTANTE DO JULGADO.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. NOME INCORRETO DA
PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Existência de erro material no parágrafo para implantação imediata do benefício, ante a
existência de erro material, dele constando nome diverso do da parte autora.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141179-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: IVANI MARANGONI BANDO
REPRESENTANTE: JOSE APARECIDO BANDO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141179-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANI MARANGONI BANDO
REPRESENTANTE: JOSE APARECIDO BANDO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pela parte autora, Ivani Marangoni Bando, em face de acórdão proferido por
esta Décima Turma, que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negou
provimento à apelação do réu e recurso adesivo da parte autora.
Alega o embargante existir erro material no julgado embargado, vez que, no que tange à
determinação para implantação imediata do benefício, restou consignado no parágrafo o nome da
parte autora como Hilda Moreira de Almeida, quando o correto seria Ivani Marangoni Bando.
Não houve manifestação do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141179-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANI MARANGONI BANDO
REPRESENTANTE: JOSE APARECIDO BANDO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Nesse diapasão, verifico que assiste razão à embargante, ante a existência de erro material no
parágrafo para implantação imediata do benefício, onde deveria constar o nome da parte autora,
Ivani Marangoni Bando.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora, sem
alteração do resultado do julgamento, para sanar o erro material existente no julgado, a fim de
que conste do parágrafo de implantação do benefício: “Determino que, independentemente do
trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte
autora, Ivani Marangoni Bando, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-
doença, com data de início - DIB em 27.08.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo
INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC”.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a retificação do nome da parte autora no comando
para implantação imediata do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL CONSTANTE DO JULGADO.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. NOME INCORRETO DA
PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Existência de erro material no parágrafo para implantação imediata do benefício, ante a
existência de erro material, dele constando nome diverso do da parte autora.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, sem alteracao do resultado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA