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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL CONSTANTE DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE I...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL CONSTANTE DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. NOME INCORRETO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II- Existência de erro material no parágrafo para implantação imediata do benefício, ante a existência de erro material, dele constando nome diverso do da parte autora. III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5141179-55.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, Intimação via sistema DATA: 02/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5141179-55.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL CONSTANTE DO JULGADO.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. NOME INCORRETO DA
PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Existência de erro material no parágrafo para implantação imediata do benefício, ante a
existência de erro material, dele constando nome diverso do da parte autora.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141179-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: IVANI MARANGONI BANDO

REPRESENTANTE: JOSE APARECIDO BANDO

Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141179-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANI MARANGONI BANDO
REPRESENTANTE: JOSE APARECIDO BANDO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pela parte autora, Ivani Marangoni Bando, em face de acórdão proferido por
esta Décima Turma, que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negou
provimento à apelação do réu e recurso adesivo da parte autora.
Alega o embargante existir erro material no julgado embargado, vez que, no que tange à
determinação para implantação imediata do benefício, restou consignado no parágrafo o nome da
parte autora como Hilda Moreira de Almeida, quando o correto seria Ivani Marangoni Bando.
Não houve manifestação do réu.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141179-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANI MARANGONI BANDO
REPRESENTANTE: JOSE APARECIDO BANDO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N,
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"

Nesse diapasão, verifico que assiste razão à embargante, ante a existência de erro material no
parágrafo para implantação imediata do benefício, onde deveria constar o nome da parte autora,
Ivani Marangoni Bando.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora, sem
alteração do resultado do julgamento, para sanar o erro material existente no julgado, a fim de
que conste do parágrafo de implantação do benefício: “Determino que, independentemente do
trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte
autora, Ivani Marangoni Bando, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-
doença, com data de início - DIB em 27.08.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo
INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC”.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a retificação do nome da parte autora no comando
para implantação imediata do benefício.
É como voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL CONSTANTE DO JULGADO.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. NOME INCORRETO DA
PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Existência de erro material no parágrafo para implantação imediata do benefício, ante a
existência de erro material, dele constando nome diverso do da parte autora.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, sem alteracao do resultado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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