Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079296-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora
apresente portadora de protrusão discal em coluna vertebral. Foi esclarecido que não há
comprometimento ou atrofias.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, motivo
pelo qual foi afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079296-56.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DORACY ROSSI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079296-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MARIA DORACY ROSSI
EMBARGADO: DECISÃO ID 148425528
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora, em face de acórdão que negou provimento ao seu
agravo (CPC, art. 1.021).
A embargante argumenta existir omissão na decisão embargada, eis que não foram analisadas
as condições pessoais para o restabelecimento do auxílio-doença e conversão em
aposentadoria por invalidez.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079296-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MARIA DORACY ROSSI
EMBARGADO: DECISÃO ID 148425528
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 17.10.1963, doméstica,
objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Não merece guarida a pretensão da embargante.
Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa,
embora apresente portadora de protrusão discal em coluna vertebral. Foi esclarecido que não
há comprometimento ou atrofias.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido.
Portanto, não há omissão a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão
do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam
ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa,
embora apresente portadora de protrusão discal em coluna vertebral. Foi esclarecido que não
há comprometimento ou atrofias.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, motivo
pelo qual foi afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA