Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6217238-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (21/08/2018), uma vez que
restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Neste
sentido já decidiu esta Corte Regional Federal.
- Além disso, devem ser observados os limites do pedido, sendo que a parte autora requereu, na
inicial, a concessão do benefício desde 17/08/2009, data do primeiro requerimento administrativo,
ou desde a cessação indevida do benefício em 20/08/2018.
- Assim sendo, não há como fixar o termo inicial em 06/07/2017.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217238-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA INES MURARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL - SP241804-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA INES MURARI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217238-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA INES MURARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL - SP241804-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA INES MURARI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão ID 133029586 - Págs. 1/4, julgado à
unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão e contradição na decisão, no tocante ao
termo inicial do benefício.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217238-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA INES MURARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL - SP241804-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA INES MURARI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é
dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à
data de início do benefício,
Assim, não há que se falar em omissão na decisão embargada, tendo sido todas as questões
pertinentes analisadas, não se prestando os presentes embargos de declaração para rediscussão
da causa.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (21/08/2018), uma vez que
restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Neste
sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa de
acórdão: "Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação
administrativa, é de ser restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data
(24/05/2006), pois, à época, a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste,
conforme atesta o laudo pericial."(AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, j. 03/11/2008,DJF3 CJ2 Data: 10/12/2008, p. 527).
Além disso, devem ser observados os limites do pedido, sendo que a parte autora requereu, na
inicial, a concessão do benefício desde 17/08/2009, data do primeiro requerimento administrativo,
ou desde a cessação indevida do benefício em 20/08/2018.
Assim sendo, não há como fixar o termo inicial em 06/07/2017.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (21/08/2018), uma vez que
restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Neste
sentido já decidiu esta Corte Regional Federal.
- Além disso, devem ser observados os limites do pedido, sendo que a parte autora requereu, na
inicial, a concessão do benefício desde 17/08/2009, data do primeiro requerimento administrativo,
ou desde a cessação indevida do benefício em 20/08/2018.
- Assim sendo, não há como fixar o termo inicial em 06/07/2017.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
