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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACES...

Data da publicação: 01/08/2020, 21:55:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (retireiro/motorista de caminhão), e a sua idade (66 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. III - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial (31.07.2018), eis que a citação foi realizada posteriormente. IV - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP. V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. VI - Verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5769770-41.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5769770-41.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS
MODIFICATIVOS
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor revelando sua incapacidade para o labor,
bem como sua atividade (retireiro/motorista de caminhão), e a sua idade (66 anos), resta inviável
seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo
pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial (31.07.2018), eis que a
citação foi realizada posteriormente.
IV - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
VI - Verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que
o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em
sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769770-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE EDUARDO GARCIA

Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A, ANNE PAIVA GOUVEA -
SP337524-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769770-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE EDUARDO GARCIA
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A, ANNE PAIVA GOUVEA -
SP337524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora face do v. acórdão, que extinguiu o feito
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC, e julgou prejudicada a sua
apelação.
O embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão embargado quanto à
fundamentação no que tange à suficiência do início de prova material apresentado para a
comprovação da qualidade de segurado e a concessão da aposentadoria por invalidez. Aduz que
não houve perda da qualidade de segurado.
Intimado o réu nos termos do artigo 1.023, § 2º, do atual CPC, decorreu in albis o prazo legal para
apresentação de manifestação.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769770-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE EDUARDO GARCIA
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A, ANNE PAIVA GOUVEA -
SP337524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Analisando mais apuradamente a matéria, entendo que é o caso dos presentes autos.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 22.10.1953, estão previstos nos arts. 42 e 59, da
Lei 8.213/91, que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 31.07.2018, atestou que o autor apresenta espondilite

anquilosante, estando incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade
laborativa. Esclareceu que a enfermidade, doença reumatológica, afeta todo o esqueleto axial, e
progressivamente as articulações da coluna, ocasionando calcificações e perda progressiva da
mobilidade na região acometida, que “o autor já possui quadro avançado devido ao diagnóstico
tardio, está em tratamento adequado com alívio das dores, porém possui importante perda
funcional de toda a coluna sem possibilidade de reversão”.
Destaco que o autor possui recolhimentos entre setembro/2014 e abril/2020, em valor sobre o
valor de um salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria
autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal
fim, tendo sido ajuizada a presente ação em abril/2018.
Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso
no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de
saúde do demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada
progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a
concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Ademais, em
que pese o diagnóstico em 2013, trata-se de doença de caráter progressivo, de desenvolvimento
ao longo dos anos, o que caracteriza agravamento, não restando categórica a afirmação de
preexistência do perito.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor revelando sua incapacidade para
o labor, bem como sua atividade (retireiro/motorista de caminhão), e a sua idade (66 anos), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta
tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo
concluindo o laudo pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial (31.07.2018), eis que a
citação foi realizada posteriormente.
Esclareço que o fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez
que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, passando,
assim, a parte final do dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou parcial
provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS
a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 31.07.2018. Honorários
advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte

autora José Eduardo Garcia o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 31.07.2018).
É como voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS
MODIFICATIVOS
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor revelando sua incapacidade para o labor,
bem como sua atividade (retireiro/motorista de caminhão), e a sua idade (66 anos), resta inviável
seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo
pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial (31.07.2018), eis que a
citação foi realizada posteriormente.
IV - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
VI - Verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que
o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em
sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pelo autor, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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