Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2196196 / SP
0034343-17.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PERÍODOS DE RECOLHIMENTO, MAS SEM DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Havendo comprovação de que a parte autora exerceu atividade laborativa, com o
recebimento de remuneração no período posterior ao termo inicial de benefício, tais valores
devem ser compensados em sede de execução.
2. Apesar de a parte autora ter vertido contribuições como contribuinte individual, de 01/09/2009
a 31/01/2012, 01/03/2012 a 31/12/2013, 01/12/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/01/2015 e
de 01/02/2015 a 30/06/2015 (fl. 76), a requerente afirma na petição inicial que desde 2011
quando do ápice da incapacidade laborativa e momento em que requereu administrativamente
o benefício por incapacidade (19/10/2011), não exerce atividade laborativa. O que se confirmou
com a realização da perícia (fls. 51/54), de que a parte autora não mais exercia atividade
laborativa (fl. 53), inclusive apontando atestado médico psiquiátrico, datado de 11/07/2014, que
afirma que a parte não consegue manter um trabalho para seu sustento em função de quadro
delirante, alucinações auditivas e visuais, e que apesar do tratamento continua tendo crises (fl.
51).
3. Assim, o fato de permanecer recolhendo para a Previdência Social como forma de manter a
qualidade de segurada não significa que esteja apta ao trabalho. Embora a parte autora tenha
efetuado durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
individual, não houve a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível,
portanto, o desconto.
4. Ressalvo, contudo, que os valores recebidos em decorrência da concessão de tutela
antecipada, bem como outros benefícios concedidos na via administrativa e comprovados nos
autos, coincidentes com o termo inicial do benefício, devem ser objeto de compensação em
sede de execução.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
