Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5077880-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I, CPC/15.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I,
do art. 494 do NCPC.
- Embargos de declaração providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077880-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA MARIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077880-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA MARIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra v. acórdão de ID 59129163, fl. 1,
em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Em razões recursais, sustenta o embargante, a existência de erro material quanto à parte ao
acórdão, que “decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação”, quando
da parte dispositiva do voto constou “dou provimento à apelação, para julgar improcedente o
pedido, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos na presente
decisão. Revogada a tutela oficial”.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077880-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA MARIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, ocorreu inexatidão material no acórdão de ID 59129163, fl. 1, vez que foi dado
provimento ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora,
observando-se a verba honorária fixada na fundamentação, restando revogada a tutela
antecipada.
Assim, vislumbra-se a ocorrência de erro material, o que, nos termos do inciso I, do art. 494 do
Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das
partes.
Dessa forma, é de rigor a correção do erro material constante às fls. 426.
Onde se lê: "decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação (...)."
Leia-se: a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração do INSS, tão somente, para corrigir
o erro material, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I, CPC/15.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I,
do art. 494 do NCPC.
- Embargos de declaração providos. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
