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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para sua função habitual de vendedora, embora portadora de deformidades congênitas nas patelas de ambos os joelhos. II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147357 - 0010992-15.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010992-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010992-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP370410 MARINA SILVA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.245
INTERESSADO:ELISANGELA CHIARI
ADVOGADO:SP169813 ALINE SOARES GOMES FANTIN
No. ORIG.:00007967620118260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para sua função habitual de vendedora, embora portadora de deformidades congênitas nas patelas de ambos os joelhos.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 11/10/2016 19:16:53



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010992-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010992-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP370410 MARINA SILVA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.245
INTERESSADO:ELISANGELA CHIARI
ADVOGADO:SP169813 ALINE SOARES GOMES FANTIN
No. ORIG.:00007967620118260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por Elisangela Chiari, em face de acórdão que negou provimento à sua apelação.


A embargante argumenta existir obscuridade no acórdão embargado, vez que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS, conforme certificado às fls. 263.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/10/2016 19:16:47



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010992-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010992-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP370410 MARINA SILVA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.245
INTERESSADO:ELISANGELA CHIARI
ADVOGADO:SP169813 ALINE SOARES GOMES FANTIN
No. ORIG.:00007967620118260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

VOTO


Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 21.01.1987, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Não merece guarida a pretensão da embargante.

Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para sua função habitual de vendedora, embora portadora de deformidades congênitas nas patelas de ambos os joelhos.

Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/10/2016 19:16:50



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