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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:59

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora portadora de crise convulsiva e doença depressiva. II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2133969 - 0002697-86.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002697-86.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002697-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:REGINA ALVES
ADVOGADO:SP100731 HERMES LUIZ SANTOS AOKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038124420148260201 3 Vr GARCA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora portadora de crise convulsiva e doença depressiva.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 31/01/2017 19:29:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002697-86.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002697-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:REGINA ALVES
ADVOGADO:SP100731 HERMES LUIZ SANTOS AOKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038124420148260201 3 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo (art. 557, §1º do CPC/73).


A embargante argumenta existir contradição no acórdão embargado, vez que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002697-86.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002697-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:REGINA ALVES
ADVOGADO:SP100731 HERMES LUIZ SANTOS AOKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038124420148260201 3 Vr GARCA/SP

VOTO


Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 10.08.1972, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Não merece guarida a pretensão do embargante.

Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora portadora de crise convulsiva e doença depressiva.

Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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