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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃ...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:37:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora apresente perda de visão em olho direito devido a descolamento de retina. Foi observado que durante o exame a autora foi capaz de identificar a sala de perícias, seus objetos e documentos pessoais. II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, motivo pelo qual foi afastada a preliminar de cerceamento de defesa. III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000747-69.2016.4.03.6114, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 21/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000747-69.2016.4.03.6114

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora
apresente perda de visão em olho direito devido a descolamento de retina. Foi observado que
durante o exame a autora foi capaz de identificar a sala de perícias, seus objetos e documentos
pessoais.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, motivo
pelo qual foi afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.


Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO (198) Nº 5000747-69.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA RITA FERREIRA SALU

Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-
A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5000747-69.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA RITA FERREIRA SALU
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137, MARCIO SCARIOT - SP1631610A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O


A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora, em face de acórdão que negou provimento à sua
apelação.
A embargante argumenta existir omissão no acórdão embargado, uma vez que não foi realizada
prova testemunhal, caracterizando cerceamento de defesa. Aduz, ainda, existir contradição, eis
que restou demonstrada a incapacidade laborativa.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5000747-69.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA RITA FERREIRA SALU

Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137, MARCIO SCARIOT - SP1631610A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O



Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 27.08.1967, objetivava a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Não merece guarida a pretensão da embargante.
Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto
à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora
apresente perda de visão em olho direito devido a descolamento de retina. Foi observado que
durante o exame a autora foi capaz de identificar a sala de perícias, seus objetos e documentos
pessoais.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, motivo
pelo qual foi afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
Portanto, não há omissão/obscuridade ou contradiçção a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.

III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
















E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora
apresente perda de visão em olho direito devido a descolamento de retina. Foi observado que
durante o exame a autora foi capaz de identificar a sala de perícias, seus objetos e documentos
pessoais.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, motivo
pelo qual foi afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSS., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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