Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032404-43.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora
apresente alteração degenerativa leve na coluna lombo-sacra e alterações inflamatórias em
ombros e cotovelo direito.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido, sendo desnecessária a realização de novo laudo
pericial, motivo pelo qual foi afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032404-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELAINE CRISTINA ALVES DOS SANTOS SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032404-43.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora, em face de acórdão que rejeitou a preliminar e no
mérito, negou provimento à sua apelação.
A embargante argumenta existir omissão e contradição no acórdão embargado, uma vez que não
foram prestados esclarecimentos pelo perito, que, não obstante tenha apontado a presença de
enfermidades, concluiu pela ausência de incapacidade. Aduz, ainda, que não foram levados em
consideração os documentos médicos apresentados.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032404-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 10.05.1974, objetivava a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Não merece guarida a pretensão da embargante.
Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto
à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora
apresente alteração degenerativa leve na coluna lombo-sacra e alterações inflamatórias em
ombros e cotovelo direito.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido, sendo desnecessária a elaboração de novo laudo
pericial, motivo pelo qual foi afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
Da mesma forma, os documentos médicos não hábeis a ilidir as conclusões do laudo pericial.
Portanto, não há omissão/obscuridade ou contradiçção a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora
apresente alteração degenerativa leve na coluna lombo-sacra e alterações inflamatórias em
ombros e cotovelo direito.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido, sendo desnecessária a realização de novo laudo
pericial, motivo pelo qual foi afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
