Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5639706-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa habitual
(costureira), embora mencione ser portadora de patologia na coluna.II - Embargos de declaração
da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5639706-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVONE PONSONI NUNES
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5639706-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVONE PONSONI NUNES
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora, em face de acórdão que rejeitou apreliminar suscitada
por ela e, no mérito,negou provimento à sua apelação.A embargante argumenta existir omissão,
contradição e obscuridade no acórdão embargado, vez que restaram preenchidos os requisitos
para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Embora
devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5639706-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVONE PONSONI NUNES
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III-corrigir erro
material......................................."
Não merece guarida a pretensão da embargante.Relembre-se que com a presente ação, a parte
autora, nascida em 16.11.1952, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença.Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial
realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de
atividade laborativa habitual (costureira), embora ela mencioneser portadora de patologia em
coluna, a qual não foi constatada no momento do exame pericial.Restou, ainda, demonstrado que
o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do
pedido.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração daparte autora.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa habitual
(costureira), embora mencione ser portadora de patologia na coluna.II - Embargos de declaração
da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
