Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6232820-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo
pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade doautorpara o exercício de
atividade laborativa,embora portadorde gonartrose, além de não sercaso de cirurgia, podendo ser
tratado commedicamentoe fisioterapia.II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6232820-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERO DONISETE ROSA DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6232820-73.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora, em face do acórdão que rejeitou a
preliminar suscitada por ela e, no mérito, negou provimento à sua apelação.
Alega oembargante a existência de omissão no julgado,em razão da ausência de análise pelo
laudo pericial de todos os quesitos formulados.
Intimadona forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, o réu não ofertou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6232820-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERO DONISETE ROSA DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos.Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida
em 06.06.1972, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.
Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto
à inexistência de incapacidade doautorpara o exercício de atividade laborativa,embora portadorde
gonartrose, além de não sercaso de cirurgia, podendo ser tratado commedicamentoe fisioterapia.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu os quesitos de forma suficiente à
correta apreciação do pedido.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo
pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade doautorpara o exercício de
atividade laborativa,embora portadorde gonartrose, além de não sercaso de cirurgia, podendo ser
tratado commedicamentoe fisioterapia.II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA