Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080206-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo
pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora (merendeira)
para o exercício de atividade laborativa, embora portadora deespondiloartrose, discopatia lombar
e cervical, artrose de joelhos, diabetes mellitus, hipertensão arterial e depressão. II - Embargos de
declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080206-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISABEL CRISTINA DE ARAUJO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: OTAVIO MENEZES MARCON - SP412264-N, SIMONE
APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080206-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISABEL CRISTINA DE ARAUJO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: OTAVIO MENEZES MARCON - SP412264-N, SIMONE
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora, em face de acórdão que rejeitou a preliminar suscitada
por ela e, no mérito, negou provimento à sua apelação.
A embargante argumenta existir contradição no acórdão embargado, vez que restaram
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, tendo em vista sua incapacidade laboral.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080206-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISABEL CRISTINA DE ARAUJO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: OTAVIO MENEZES MARCON - SP412264-N, SIMONE
APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos.Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida
em 17.07.1968, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.
Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto
à inexistência de incapacidade da autorapara o exercício de atividade laborativa, embora
portadora deespondiloartrose, discopatia lombar e cervical, artrose de joelhos, diabetes mellitus,
hipertensão arterial e depressão. O perito destacou, inclusive, que a condição médica
apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial, para o
exercício da atividade declarada pela autora de merendeira.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo
pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora (merendeira)
para o exercício de atividade laborativa, embora portadora deespondiloartrose, discopatia lombar
e cervical, artrose de joelhos, diabetes mellitus, hipertensão arterial e depressão. II - Embargos de
declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
