Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001689-67.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
- As condições incapacitantes já se faziam presentes por ocasião da cessação do auxílio-doença
anteriormente concedido à parte autora, conforme documentação médica carreada aos autos.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença a
partir do dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anteriormente concedido à
parte autora, bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do
acórdão embargado, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte
autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por
ocasião da liquidação da sentença.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001689-67.2017.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADRIANO PEIXOTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001689-67.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADRIANO PEIXOTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do CPC, contra o v. acórdão
proferido à unanimidade pela Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(Id 153679704).
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no
acórdão, no tocante à fixação do termo inicialda aposentadoria por invalidez, uma vez que
quando da cessação do auxílio-doença, já apresentava incapacidade total e permanente.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001689-67.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADRIANO PEIXOTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
Razão assiste em parte à embargante.
Com efeito, verifica-se do v. acórdão embargado que a aposentadoria por invalidez foi
concedida à parte autora com base no conjunto probatório carreado aos autos, o qualrevelouser
ele portador de transtorno afetivo bipolar e dependência por drogas, concluindo-se pela sua
incapacidade total e definitiva, apesar das conclusões do laudo pericial elaborado em juízo.
Ocorre que, conforme salientado pela embargante, tais condições incapacitantes já se faziam
presentes por ocasião da cessação do auxílio-doença, em 12/12/2016, conforme demonstrado
pelos documentos médicos carreados aos autos, em especial os atestados datados de
09/12/2016 e 13/02/2017 (Id's 3605818 - Pág. 21 e 22).
Assim, de rigor o acolhimento parcial dos presentes embargos de declaração, com efeitos
modificativos, uma vez que, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença a partir do dia imediatamente posterior à cessação indevida
do benefício anteriormente concedido à parte autora (12/12/2016 - id 3605821 - Pág. 9), bem
como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão embargado,
momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o
trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA PARTE AUTORApara determinar o restabelecimento do auxílio-doença a partir do dia
imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido
(12/12/2016), mantida a sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do acórdão
embargado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
- As condições incapacitantes já se faziam presentes por ocasião da cessação do auxílio-
doença anteriormente concedido à parte autora, conforme documentação médica carreada aos
autos.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença
a partir do dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anteriormente
concedido à parte autora, bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir
da data do acórdão embargado, momento em que reconhecida a incapacidade total e
permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas
administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
