Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. TRF3. 5291395-57...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:04:57

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. - Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. -Compulsando os documentos carreados aos autos, verifica-se que as condições incapacitantes que possibilitaram a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez já se faziam presentes por ocasião da concessão do auxílio-doença, em 26/11/2018. Conforme laudo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP de Ribeirão Preto, datado de 15/10/2018, o autor já apresentava nefropatia crônica (Id 137875283 - Pág. 1) e em relatório médico da mesma instituição consta início do tratamento em julho/2018, com indicação de confecção de fístula artério venosa para início de hemodiálise (Id 137875283 - Pág. 3). - Assim, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, e uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2018, devendo se descontados os valores já recebidos administrativamente, por ocasião da liquidação do julgado. - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5291395-57.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 05/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5291395-57.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
-Compulsando os documentos carreados aos autos, verifica-se que as condições incapacitantes
que possibilitaram a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez já se faziam
presentes por ocasião da concessão do auxílio-doença, em 26/11/2018. Conforme laudo do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP de Ribeirão Preto, datado de
15/10/2018, o autor já apresentava nefropatia crônica (Id 137875283 - Pág. 1) e em relatório
médico da mesma instituição consta início do tratamento em julho/2018, com indicação de
confecção de fístula artério venosa para início de hemodiálise (Id 137875283 - Pág. 3).
- Assim, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos
modificativos, e uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2018, devendo se
descontados os valores já recebidos administrativamente, por ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291395-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDAIR MARTIN ROMAO

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291395-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDAIR MARTIN ROMAO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do CPC, contra o v. acórdão de
minha relatoria (Id 145534583), proferido à unanimidade pela Egrégia Décima Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em seu recurso (Id 145903769), sustenta a parte autora, em síntese, a existência de
obscuridade no acórdão, no tocante à fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez,
uma vez que em 26/11/2018, quando passou a receber o auxílio-doença, já apresentava
incapacidade total e permanente. Acrescenta, ainda, que a fixação tal como determinada no
acórdão representa prejuízo ao segurado, em razão da alteração da legislação previdenciária.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação.


É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291395-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDAIR MARTIN ROMAO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
In casu, verifica-se, que, de fato, existe o vício apontado pela parte embargante no que tange à
fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez.
Verifica-se do v. acórdão ora impugnado que a aposentadoria por invalidez foi concedida uma
vez que, apesar da conclusão do laudo pericial no sentido de ser a incapacidade temporária, a
descrição do quadro do demandante, de insuficiência renal em estágio final, concluindo que
"Não há previsão de recuperação da capacidade laboral sem o transplante renal bem sucedido"
(Id 137875294 - Pág. 9 - conclusão), corroborada pelos atestados médicos carreados aos autos

pela parte autora (Id 137875282 - Pág. 1/7 e137875283 - Pág. 1/3), os quais comprovam suas
patologias e a realização de hemodiálise, três vezes por semana, pelo período de quatro horas
(Id 137875283 - Pág.4), e aliado às condições pessoais da parte autora e à natureza do
trabalho que lhe garantia a sobrevivência (vendedor e garçom), tornam-se praticamente nulas
as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não se podendo condicionar
tal possibilidade a um evento futuro, de realização e resultados incertos, como é o caso do
transplante renal. Neste passo, considerando o conjunto probatório, concluiu-se pela
incapacidade total e permanente do autor.
Ocorre que, compulsando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que tais condições
incapacitantes já se faziam presentes por ocasião da concessão do auxílio-doença, em
26/11/2018. Conforme laudo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP de
Ribeirão Preto, datado de 15/10/2018, o autor já apresentava nefropatia crônica (Id 137875283 -
Pág. 1) e em relatório médico da mesma instituição consta início do tratamento em julho/2018,
com indicação de confecção de fístula artério venosa para início de hemodiálise (Id 137875283
- Pág. 3).
Assim, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos
modificativos, e uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2018, devendo se
descontados os valores já recebidos administrativamente, por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA, para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez a partir de 26/11/2018, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, em nome de VALDAIR MARTIN ROMÃO, com data de início - DIB em 26/11/2018
e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
















E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
-Compulsando os documentos carreados aos autos, verifica-se que as condições incapacitantes
que possibilitaram a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez já se faziam
presentes por ocasião da concessão do auxílio-doença, em 26/11/2018. Conforme laudo do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP de Ribeirão Preto, datado de
15/10/2018, o autor já apresentava nefropatia crônica (Id 137875283 - Pág. 1) e em relatório
médico da mesma instituição consta início do tratamento em julho/2018, com indicação de
confecção de fístula artério venosa para início de hemodiálise (Id 137875283 - Pág. 3).
- Assim, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos
modificativos, e uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2018, devendo se
descontados os valores já recebidos administrativamente, por ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
PARTE AUTORA, para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2018, nos termos da fundamentação., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora