
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019182-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pelo(a) autor(a) contra o acórdão (fls. 142/144) que deu parcial provimento à remessa oficial, em autos de ação proposta com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O(A) embargante alega o julgado é contraditório, pois não aplica o art. 85 do CPC/2016. Pede o provimento do recurso com efeitos modificativos.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em contradição existente no acórdão.
Seguem relatório e voto embargados:
A sentença foi proferida antes de vigência do Código Civil de 2015, que entrou em vigor somente a partir de 18/03/2016. Não houve recurso voluntário e os autos vieram apenas para análise da remessa oficial, dada por interposta na ocasião da sentença, portanto, também anteriormente ao Novo CPC, razão pela qual não se aplica o art. 85 do referido Código.
Destaque-se, ademais, que a parte autora não apresentou apelação, motivo pelo qual não pode agora querer modificar o percentual fixado para fins de honorários advocatícios, sendo que o julgado embargado se limitou a estabelecer a base de cálculo de incidência do aludido percentual, nos pacificados termos da Súmula 111 do STJ.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor dos arts. 494, 994, IV e 1.022 e seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015).
A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da jurisprudência desta Corte. Tal fato, por si só, descaracteriza o vício apontado, não sendo possível o acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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