Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075192-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA.OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I- O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa,
desde abril/2016, após a filiação à Previdência Social, eis que a parte autora verteu contribuições,
em valor mínimo, como contribuinte individual, de junho/2015 a julho/2019, e recebeu auxílio-
doença de 11.10.2016 a 18.01.2017.
II - Foi observado que não procedia a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente
sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário,
restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença
preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei
nº 8.213/91.
III- Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a
embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é
possível em sede de embargos de declaração .
IV- Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração interpostos pelo réu rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075192-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA CELESTE RIBEIRO MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612-N, HUGO VINICIUS
MOREIRA GONCALVES - SP306811-N, FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CELESTE RIBEIRO
MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610-N, HUGO VINICIUS
MOREIRA GONCALVES - SP306811-N, MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075192-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA CELESTE RIBEIRO MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612-N, HUGO VINICIUS
MOREIRA GONCALVES - SP306811-N, FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CELESTE RIBEIRO
MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610-N, HUGO VINICIUS
MOREIRA GONCALVES - SP306811-N, MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS à decisão que negou provimento à apelação do
INSS, deu provimento à apelação da parte autorapara fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo formulado em 19.01.2018, e deu parcial provimento à remessa oficial
tida por interposta para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão, obscuridade, e
contradição na aludida decisão embargada, tendo em vista a preexistência da enfermidade.
Houve manifestação da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075192-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA CELESTE RIBEIRO MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612-N, HUGO VINICIUS
MOREIRA GONCALVES - SP306811-N, FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CELESTE RIBEIRO
MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610-N, HUGO VINICIUS
MOREIRA GONCALVES - SP306811-N, MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Relembre-se que o perito concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício de
atividade laborativa, desde abril/2016.
Por outro lado, verificou-se dos autos que a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo
contribuições, em valor mínimo, como contribuinte individual, de junho/2015 a julho/2019, e
recebeu auxílio-doença de 11.10.2016 a 18.01.2017.
Foi observado, ainda, que não procedia a alegação de desenvolvimento da enfermidade em
período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova
contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema
previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação
de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art.
42, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é
possível em sede de embargos de declaração .
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA.OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I- O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa,
desde abril/2016, após a filiação à Previdência Social, eis que a parte autora verteu contribuições,
em valor mínimo, como contribuinte individual, de junho/2015 a julho/2019, e recebeu auxílio-
doença de 11.10.2016 a 18.01.2017.
II - Foi observado que não procedia a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente
sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário,
restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença
preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei
nº 8.213/91.
III- Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja a
embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é
possível em sede de embargos de declaração .
IV- Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração interpostos pelo réu rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
